O desembargador substituto Luiz Fernando Boller confirmou nesta quinta-feira (28/01) decisão da Vara da Justiça Militar da Comarca da Capital ao indeferir agravo de instrumento interposto pelo soldado policial militar Alessandro Luiz Adriano, acusado pelo crime de concussão.
Segundo o processo penal, o PM teria, em agosto de 2009, exigido a quantia de R$ 4mil em uma casa de jogos ilegais, a fim de não lavrar o termo circunstanciado pela prática de contravenção penal nem apreender as máquinas destinadas às apostas eletrônicas.
Com o agravo, o soldado buscava o trancamento do procedimento instaurado pelo Conselho da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pois, pelos mesmos fatos, ele já responde à ação penal na Justiça catarinense.
O magistrado explicou que a Constituição não inviabiliza o processamento concomitante dos procedimentos judicial e administrativo, visto que as competências da Justiça Militar e do Conselho Disciplinar da Polícia Militar são distintas em seus propósitos e finalidades.
“Enquanto à Justiça Militar incumbe a aplicação da lei penal, protegendo um valor social, ao Conselho Disciplinar cabe a investigação acerca da conduta ético-disciplinar, capacidade moral, profissional e da conveniência da sua permanência na Corporação, o que implica defesa de valores institucionais”, detalhou.
Ao final de sua decisão, o magistrado destacou que, em ambos os procedimentos, é assegurado ao PM o amplo direito de defesa e ao contraditório. (Agravo de Instrumento n. 2010.002711-7)