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Acusada deve ser julgada pelo Júri Popular

Restando provada nos autos a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria e animus necandi (intenção de matar), impõe-se a pronúncia da acusada

 
Restando provada nos autos a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria e animus necandi (intenção de matar), impõe-se a pronúncia da acusada para submissão dos fatos ao Tribunal do Júri. Com esse entendimento do desembargador Teomar de Oliveira Correia, relator do Recurso em Sentido Estrito nº 95354/2009, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o apelo feito pela recorrente e manteve sentença de pronúncia, que determinou que ela seja julgada perante o Júri Popular da Comarca de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá) pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
 
No recurso, a recorrente pugnou pela reforma da decisão, a fim de que fosse impronunciada, pois não teria restado provado seu percurso no iter criminis, ou seja, no processo de evolução do crime. Sucessivamente, requereu a exclusão da qualificadora de dissimulação, por entender inexistir amparo fático a sustentá-la. Consta da acusação que, em 29 de janeiro de 2000, no interior do veículo de sua propriedade e utilizando-se de uma arma de fogo, a recorrente teria tentado matar outra mulher. Segundo a acusação, a vítima teria sido convidada pela recorrente para sair e conversar e, após alguns minutos, a acusada estacionou o veículo e acusou a vítima de manter um relacionamento amoroso com seu esposo, ameaçando-a de morte. De acordo com as investigações, ela teria sacado uma arma da bolsa, momento em que ambas entraram em luta corporal. Atendendo a apelos de socorro, uma testemunha aproximou-se, segurou a mão da recorrente e convenceu-lhe a entregar a arma.
 
Segundo explicou o relator do recurso, a decisão de pronúncia demanda prova da materialidade do crime, aliada a indícios de autoria ou de participação no delito. Nesse sentido, no caso em questão a materialidade resta devidamente comprovada pelo auto de exame de corpo de delito e pelo mapa topográfico para localização das lesões. O desembargador Teomar de Oliveira Correia salientou ainda que em Juízo, a testemunha confirmou a discussão travada no interior do veículo, asseverando ter convencido a recorrente a entregar a arma, havendo nos autos elementos suficientes para a pronúncia.
 
Em relação ao pedido de exclusão de qualificadora da acusação, por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado disse que a exclusão só se justifica quando manifestamente improcedente, quando desamparada de elementos probatórios nos autos, o que não é o caso em questão. Participaram do julgamento o desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal convocado). A decisão foi por unanimidade.
 
 
 

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