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Juiz revoga liminar que suspendia licitação de lotes para criação da Cidade do Servidor

O Sinpol/DF, ao entrar com o pedido liminar em Mandado de Segurança, alegou na inicial que a taxa de juros praticada pela Terracap seria de 6% ao ano,

O Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF revogou liminar concedida ao Sindicato dos Policiais Civis do DF – Sinpol/DF, nessa quarta-feira, na qual suspendia o processo de licitação de lotes para os servidores do GDF. A liminar fora concedida porque o Distrito Federal não havia apresentado em juízo a comprovação da publicação do Edital de Licitação, que começaria nesta quinta-feira, 28/1. A Terracap sanou a pendência e comprovou a publicação nos moldes do art. 21 da Lei de Licitações, nº 8.666/93.
O Sinpol/DF, ao entrar com o pedido liminar em Mandado de Segurança, alegou na inicial que a taxa de juros praticada pela Terracap seria de 6% ao ano, mas que, para os policiais civis os critérios seriam diferenciados e os juros anuais ficariam em 12% ao ano, sem possibilidade de desconto em folha de pagamento.
Como o DF não havia demonstrado nos autos sequer a publicação do Edital de Licitação, o magistrado achou por bem suspender o certame para evitar prejuízos futuros. De acordo com a decisão: “Caberia à Administração, nas informações, contestar a assertiva do autor, caso falsa, e apresentar o edital. O problema é a data da realização das propostas, 28 de janeiro de 2010, e, não havendo definição judicial a respeito, poderá eventual direito dos impetrantes ser tolhido. Pelo exposto, precariamente, DEFIRO liminar em Mandado de Segurança para determinar a suspensão do certame até a vinda das informações, quando decidirei de modo pleno”.
Após as informações prestadas pela Terracap, a liminar foi revogada com a seguinte fundamentação: “Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o deferimento da liminar exige a comprovação nos autos do relevante fundamento da causa de pedir e do perigo de ineficácia da medida se concedida somente ao fim da demanda. No caso em questão, analisando as informações trazidas pela Terracap, verifico que a causa de pedir do Sinpol não está imbuída do relevante fundamento. Inexiste nos autos prova de diferença nas taxas de juros entre servidores pagos com verba proveniente do Tesouro Distrital e daquelas a serem cobradas dos servidores pagos com recursos provenientes do Tesouro Nacional. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, revogando-a”.

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