seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Pleito de gratificação só é atingido por prescrição quinquenal

Um grupo de quatro servidores da Fundação José Augusto ganhou o direito de ter a implantação da Gratificação Especia

Um grupo de quatro servidores da Fundação José Augusto ganhou o direito de ter a implantação da Gratificação Especial, instituída pela Lei Estadual nº 6.371, de 1993, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e as que ainda vencerão, após uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A Corte reformou a sentença original, ao definir que o caso em discussão não está atingido pela prescrição do ‘Fundo de Direito’, por se tratar de remuneração de servidores, que constitui prestação de trato sucessivo, em que a prescrição somente alcança as parcelas anteriores a cinco anos ao ajuizamento da ação.
No entanto, a decisão definiu que a forma do pagamento da vantagem somente deverá ocorrer após o ‘trânsito em julgado da decisão’ – quando não se cabe mais recurso, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
O julgador de 1º grau apontou como fundamento, para concluir pela prescrição quinquenal da ação, o previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 203, de 5 de outubro de 2001, afirmando que este dispositivo revogou expressamente a Lei nº 6.371, e, em razão disso, não haveria fundamento jurídico ao pleito dos servidores.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que a LC 203 não revogou, nem extinguiu a Gratificação Especial em questão, apenas modificou a forma de pagamento desta vantagem, não admitindo mais o pagamento em valor resultante de percentual (100%) sobre o salário base do servidor, como antes vigorava, passando a ser paga em valor pecuniário equivalente, inclusive possibilitando o reajuste.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Servidora que cobrava por quitação eleitoral é condenada por improbidade administrativa
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda
Justiça define que valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis