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Deficiência auditiva unilateral não deve ser considerada para fins de inscrição especial em concurso público

O autor do processo se submeteu à prova para o cargo de Técnico do Seguro Social e foi aprovado na sétima colocação dentre as vagas reservadas para deficientes.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu desqualificar, na Justiça, a condição de portador de deficiência auditiva de um candidato que prestou concurso promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor do processo se submeteu à prova para o cargo de Técnico do Seguro Social e foi aprovado na sétima colocação dentre as vagas reservadas para deficientes.
O candidato entrou com uma ação ordinária para tentar anular o ato que o excluiu da lista classificatória dos portadores de deficiência do concurso. Essa exclusão ocorreu após perícia administrativa do INSS, que constatou que o candidato não se enquadrava nas hipóteses de deficiência auditiva. Assim, o autor da ação passou a ocupar a 393ª posição junto aos não portadores de deficiência.
Manifestando se a favor do INSS, a Procuradoria Federal no Ceará (PF/CE) alegou que o candidato não era portador de deficiência física no ato da inscrição e prestação das provas do certamente. Isso porque, de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e a Lei nº 7.853/89, é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais. O candidato, no entanto, possuía perda total no ouvido esquerdo, mas apenas leve perda auditiva parcial no ouvido direito de 26 dB.
A 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará acolheu os argumentos da PF/CE e considerou improcedente o pedido, reconhecendo que os candidatos aos cargos públicos portadores de deficiência auditiva devem ter perda bilateral, o que não é o caso do autor.
A Procuradoria Federal no Ceará é órgão da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.
Carolina Vaz

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