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AGU impede pagamento de gratificação indevida a servidores do Ibama

A Associação entrou com ação contra o Ibama com o objetivo de reincorporar aos vencimentos de seus associados, gratificação prevista na Lei nº 7.600/87, já extinta.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, impedir, na Justiça Federal de Brasília, o pagamento indevido de gratificação aos filiados da Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Asibama). A Associação entrou com ação contra o Ibama com o objetivo de reincorporar aos vencimentos de seus associados, gratificação prevista na Lei nº 7.600/87, já extinta.
A Asibama alegou que o Instituto, ao implantar as novas tabelas de vencimentos e de correlação entre os níveis existentes previstas na Lei nº 10.410/02, responsável pela criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, retirou dos engenheiros agrônomos a gratificação pessoal instituída pela Lei nº 7.600/87. Os percentuais desta gratificação variavam de 95% a 120% incidentes sobre o vencimento ou salário de referência em que estava posicionado o servidor.
Diante disso, a entidade ressaltou que o pagamento regular da vantagem passou a integrar o patrimônio pessoal do servidor e, portanto, seus filiados teriam direito adquirido ao recebimento da vantagem nos moldes anteriormente adotados para pagamento. Afirmou, ainda, que teria decaído o direito de a Administração alterar as condições do pagamento.
A atuação da AGU se deu por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama). Os procuradores argumentaram que a gratificação deixou de existir a partir da edição da Lei nº 7.923/89, que absorveu todas as parcelas percebidas pelos servidores, inclusive aquelas pagas a título de gratificação.
Também sustentaram que a Administração tem direito de alterar o caráter, a denominação ou até mesmo as formas de pagamento ou correção das vantagens pecuniárias dos servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo que no caso, não houve qualquer alegação ou comprovação de recesso remuneratório com a reestruturação da carreira.
A 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da União e julgou improcedente o pedido, entendendo que após a reestruturação da carreira realizada pela Lei nº 10.410/02, a gratificação de que tratava a Lei nº 7.600/87 foi extinta.

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