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Justiça determina livre acesso de agricultores a servidão de passagem

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve decisão da Comarca de Rio do Sul que determinou o livre acesso dos agricultores Pedro e Terezinha Alflen

      
   A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve decisão da Comarca de Rio do Sul que determinou o livre acesso dos agricultores Pedro e Terezinha Alflen Sebold pela servidão de passagem localizado em  imóvel de José de Jesus, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
   O casal Sebold, legítimo proprietários do imóvel rural que confronta com o pertencente a José, impetrou ação com pedido de antecipação de tutela, com pedido de abertura dos portões que dão acesso à servidão, caminho único para sua propriedade, utilizado há mais de sessenta anos. Informaram que, a partir de julho de 2008, José colocou porteiras com cadeados, fato que lhes impediu o acesso, através de seu imóvel, às plantações.
   Para o réu, os autores buscam apenas comodidade ao atalhar pela propriedade alheia. Disse que há uma estrada que dá acesso ao terreno dos Sebold, no entanto, eles não promoveram sua manutenção, inviabilizando-a. Argumentou que permitia a utilização da estrada existente em seu terreno por tolerância, sem que isso caracterizasse servidão. 
   Para o relator da recurso, desembargador Fernando Carioni, restou claro que a existência da servidão nas terras de José, bem como a ausência de outro caminho pela propriedade dos Sebold, caracteriza servidão de passagem. Segundo o magistrado, essa obstrução os prejudica financeiramente, já que a comercialização e a manutenção do plantio ficam prejudicadas.
   “Assim, demonstrada, estreme de dúvidas, a existência da servidão de passagem, bem como que seu acesso foi obstruído pelo apelante, o que caracteriza o esbulho possessório, merece ser mantida a sentença, que determinou que os apelados possam usufruir da servidão que foi fechada pelo apelante”, sustentou o relator.
   Acrescentou, também, que, mesmo havendo outra via de passagem no imóvel dominante, o entendimento prevalecente é de que a servidão não fica prejudicada quando a utilização da outra via implica em prejuízos.
 
 

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