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Bem Público não pode ser alvo de Usucapião

Os desembargadores ressaltaram que o pleito do autor da ação encontra obstáculo na própria Constituição Federal de 1988, já que o parágrafo único do artigo 191,

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual retirou a posse de um homem sobre um terreno, localizado no bairro do Pirangi, por se tratar de um bem público.
Os desembargadores ressaltaram que o pleito do autor da ação encontra obstáculo na própria Constituição Federal de 1988, já que o parágrafo único do artigo 191, informa a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos através de usucapião, cujo significado vem do latim (usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) e significa a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal.
A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar 20 anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por 15 anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.
A decisão no TJRN ainda destacou que para um determinado imóvel urbano ser ‘usucapido’, o particular deverá preencher os requisitos previstos na Constituição Federal, entre os quais a impossibilidade de o bem ser de natureza pública.
No caso em demanda, no entanto, conforme certidão emitida pelo 6º Ofício de Notas, está demonstrado que o imóvel em litígio foi separado para a construção de uma unidade de ensino público, passando, portanto, a ser imprescritível, sem prazo para deixar de ser de natureza pública.
 
  

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