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TJDFT manda interditar Escola Classe da 108 de Samambaia

O pedido liminar foi feito na Ação Civil Pública impetrada pelo órgão ministerial, na qual o autor alega a situação deplorável em que se encontra a escola.

O desembargador-relator da 3ª Vara Cível do TJDFT deferiu liminar ao recurso do MPDFT e mandou interditar os blocos A,B,C,D e E da Escola Classe 108 de Samambaia. O MP entrou com recurso contra decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que havia deferido a liminar apenas para obrigar o Distrito Federal a incluir no orçamento de 2010 previsão de verba para a reforma da unidade de ensino.
O pedido liminar foi feito na Ação Civil Pública impetrada pelo órgão ministerial, na qual o autor alega a situação deplorável em que se encontra a escola. De acordo com o MP, “o prédio está em situação deplorável, não tendo como propiciar o mínimo de condições para que os alunos freqüentem as aulas.” Foram pedidos, liminarmente, também a interdição da escola, a transferência dos alunos matriculados para outras escolas próximas, sem ônus aos alunos, e a dotação orçamentária em 2010 para a reforma do local.
Em manifestação, o DF defendeu a tese de que o MP não teria legitimidade de propor Ação para impor ao Executivo modo de governar, afirmando que o pedido seria juridicamente impossível de ser atendido, pois importaria em ingerência de um poder, o Judiciário, sobre outro, o Executivo. Afirmou também que os atos administrativos dependeriam de conveniência e oportunidade para serem praticados.
O juiz de 1ª Instância ao conceder parte do pedido liminar, afirmou na decisão que diante da inércia do Executivo cabe ao Judiciário, quando demandado, impor-lhe a obrigação de fazer. “Na hipótese de inadimplência executiva pode o fiscal da lei, no caso o MP, provocar o Judiciário para que imponha a quem tem o dever legal de agir, a obrigação de cumprir a Lei”. “Garantir o direito à educação é dever do Estado, prega-se em todos os cantos deste imenso país que a prioridade de todo Governo é a educação escolar, porém nem sempre isso é cumprido”, afirma o magistrado.
Ao julgar o recurso do MP, o desembargador afirma na decisão que “a saúde e a integridade física dos alunos devem ser preservadas e por esse motivo concedo a antecipação da tutela recursal para que sejam interditados os blocos A, B, C, D e E para o ano letivo de 2010, abstendo-se o DF de realizar qualquer nova matrícula ou renovação das existentes.”
Os gastos com a reforma deverão estar previstos no orçamento de 2010, sob pena de multa-diária no valor de 5 mil reais, em caso de descumprimento da ordem judicial. Os alunos da escola deverão ser transferidos para outra unidade educacional localizada nas proximidades, sobe pena de responsabilização pessoal do Secretário de Educação do DF.
 

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