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Agente condenado por participar de roubo de R$ 2 milhões da PF/RJ pede anulação do processo

Ele pede, em caráter liminar, que seja suspenso o andamento da apelação criminal interposta por sua defesa no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2

 
Condenado pelo juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de seis anos de reclusão e 175 dias-multa como participante de plano para roubar R$ 2 milhões em euros, dólares e reais da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ), o agente da PF Marcelo Augusto Pimenta Setta impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 102375.
Ele pede, em caráter liminar, que seja suspenso o andamento da apelação criminal interposta por sua defesa no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) – onde aguarda julgamento de recurso contra acórdão (decisão colegiada) lá prolatado – e, no mérito, a anulação da sentença condenatória.
O HC foi protocolado no último dia 14 e encaminhado à Presidência do STF. Entretanto, o presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não se trata de caso urgente. Portanto, ele aguardará o reinício das atividades normais do STF, em 1º de fevereiro, a fim de que o processo seja distribuído a um relator, que deverá manifestar-se a respeito.
Alegações
Para pedir anulação da sentença, a defesa alega violação do chamado princípio da correlação ou da congruência (o juiz deve observar os termos da peça acusatória), vez que o agente teria sido denunciado por crime praticado de forma comissiva, porém condenado pelo mesmo crime, só que de forma omissiva.
Igual argumento, entretanto, já foi rejeitado anteriormente, tanto pela 2ª Turma do TRF-2 quanto pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HCs lá impetrados. O mesmo destino teve recurso de embargos de declaração interposto no TRF, pois aquela corte entendeu não haver omissão em sua decisão.
Anteriormente, o TRF decidira que “a conduta descrita na inicial foi mais abrangente do que a tida por comprovada na sentença, e não diversa, como sustentado na inicial”. Portanto, segundo o tribunal, “não há nulidade a ser corrigida em habeas corpus”.
Também, a Turma do STJ considerou não haver violação do princípio a correlação. Argumentou que “o juiz da causa pode condenar o réu por delito diverso daquele pelo qual foi denunciado, desde que haja equivalência com os fatos narrados na denúncia”. E é contra essa decisão que a defesa impetrou HC no STF.
Ao insistir na tese de que teria havido violação do princípio da correlação, a defesa lembra que, no caso em apreço, cinco pessoas foram denunciadas, mas apenas uma por crime omissivo impróprio. Segundo a defesa, todas as acusações a Marcelo constantes da denúncia (facilitar o ingresso, garantir a apropriação, salvaguardar a fuga etc) “são próprias de quem age, e não de quem se omite”.  E, de acordo com os advogados, para provar isso, “não é preciso nenhum revolvimento fático-probatório (impossível em sede de HC). Basta ler a denúncia para constatar que o órgão acusador tratou o paciente da mesma forma como tratou os demais denunciados”.
Ademais, conforme sustenta, a própria sentença da juíza federal da 8ª Vara confirmaria a sua tese. Observou a magistrada: “Friso, outrossim, que não há absolutamente nenhuma prova nos autos no sentido de que Setta tenha efetivamente recebido qualquer valor de Rocha (outro policial envolvido no processo). Entretanto, pela prova dos autos, só se pode afirmar que a participação de Setta foi paralela, exclusivamente omissiva, tendo como ponto de contato com o crime a ligação ocasional com Rocha”.
Defesa prejudicada
A defesa alega ter sido prejudicada em seu trabalho a favor de Marcelo, já que a denúncia do Ministério Público contra ele teria sido dúbia. “O acusado no processo penal tem o direito de saber qual a infração penal que lhe é atribuída, a fim de que possa, com a sua defesa técnica, rebater as acusações em sua plenitude”, afirma.
“Toda acusação, seja pública ou de iniciativa privada, deve sempre ser determinada, especificando-se, o mais que possível, em que consistiu a conduta delituosa e a participação de cada um dos autores do fato, salvo absoluta impossibilidade”, arremata.
 

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