seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ex-funcionários que desviaram dinheiro da Finatec terão que devolvê-lo

Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou dois ex-funcionários da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - Finatec a devolverem solidariamente o montante de R$36.154,34

O Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou dois ex-funcionários da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – Finatec a devolverem solidariamente o montante de R$36.154,34 desviados do caixa da empresa. O valor deverá ser atualizado a partir da data da citação, ocorrida em 2004, a juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
De acordo com os autos, os requeridos haviam sido demitidos por justa causa pela fundação, em novembro de 1998, após ser descoberto esquema de desvio de verbas mediante apresentação de notas fiscais “frias”. Na ocasião, foi comprovada a improbidade perpetrada pelos dois na ação judicial que tramitou na Justiça do Trabalho.
Em contestação à ação de Reparação de Danos da 4ª Vara Cível de Brasília, os requeridos alegaram prescrição e incompetência da Justiça Comum para julgar a causa por se tratar de matéria trabalhista. Sustentaram ainda ter havido perdão tácito por parte da empregadora ao não descontar os valores desviados das verbas decorrentes da rescisão do contrato trabalhista.
Na decisão o juiz esclarece que o pedido de reparação material é de natureza cível, portanto de competência das Varas Cíveis de Brasília. Quanto à prescrição, regida pelo Código Civil, o Novo Código estipulou regra de transição para as ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. No caso em questão, de acordo com o magistrado, o direito de ação não poderia ultrapassar metade do prazo da prescrição disciplinada pelo Código anterior, que era vintenária, portanto 10 anos.
As notas fiscais juntadas aos autos comprovaram as irregularidades. Parte dos valores descontados foi depositada em conta corrente de titularidade da esposa de um dos requeridos. Projetos coordenados pelos envolvidos tinham que ser pagos em dinheiro, sem que houvesse comprovação bancária, conforme depoimento de uma das testemunhas do processo.
Em virtude de não haver meio de aferir o proveito de cada um no montante desviado, mas comprovado o conluio entre os dois, o juiz determinou que o prejuízo seja ressarcido de forma solidária, nos termos do art. 259 do Código Civil.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Servidora que cobrava por quitação eleitoral é condenada por improbidade administrativa
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda
Justiça define que valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis