Determinada remoção imediata de apenado para semiaberto sob pena de prisão do Superintendente da SUSEPE, apenado condenado a cumprir pena no regime semiaberto que, no entanto, está no regime fechado há mais de três meses. O Superintendente da SUSEPE será intimado por Oficial de Justiça pessoalmente da decisão e, se não a cumprir imediatamente, receberá voz de prisão.
O Advogado do apenado impetrou habeas corpus defendendo que fosse concedida ordem para que seu cliente cumprisse a pena em prisão domiciliar até que exista vaga no estabelecimento adequado, de regime semiaberto. Alegou constrangimento ilegal na prisão cautelar.
Para o relator, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, a prisão domiciliar não pode ser concedida por ser incompatível com o regime semiaberto. A medida é permitida apenas a condenado ao regime aberto que seja maior de 70 anos; acometido de doença grave; tenha filho menor ou deficiente físico ou mental ou à condenada gestante.
Entretanto, considerou que é ilegal a permanência do apenado em regime fechado, que deve ser removido para estabelecimento compatível. A fim de que garantir o cumprimento urgente a decisão, determinou que seja intimado pessoalmente o Superintendente da SUSEPE, via Oficial de Justiça do Tribunal, para que a ordem emanada por esta Colenda Câmara seja cumprida imediatamente, sob pena de prisão por desobediência/desacato à ordem emanada do juízo.