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Determinada remoção imediata de apenado para semiaberto sob pena de prisão do Superintendente da SUSEPE

Determinada remoção imediata de apenado para semiaberto sob pena de prisão do Superintendente da SUSEPE, apenado condenado a cumprir pena no regime semiaberto

 
Determinada remoção imediata de apenado para semiaberto sob pena de prisão do Superintendente da SUSEPE, apenado condenado a cumprir pena no regime semiaberto que, no entanto, está no regime fechado há mais de três meses. O Superintendente da SUSEPE será intimado por Oficial de Justiça pessoalmente da decisão e, se não a cumprir imediatamente, receberá voz de prisão.
O Advogado do apenado impetrou habeas corpus defendendo que fosse concedida ordem para que seu cliente cumprisse a pena em prisão domiciliar até que exista vaga no estabelecimento adequado, de regime semiaberto. Alegou constrangimento ilegal na prisão cautelar.
Para o relator, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, a prisão domiciliar não pode ser concedida por ser incompatível com o regime semiaberto. A medida é permitida apenas a condenado ao regime aberto que seja maior de 70 anos; acometido de doença grave; tenha filho menor ou deficiente físico ou mental ou à condenada gestante.
Entretanto, considerou que é ilegal a permanência do apenado em regime fechado, que deve ser removido para estabelecimento compatível. A fim de que garantir o cumprimento urgente a decisão, determinou que seja intimado pessoalmente o Superintendente da SUSEPE, via Oficial de Justiça do Tribunal, para que a ordem emanada por esta Colenda Câmara seja cumprida imediatamente, sob pena de prisão por desobediência/desacato à ordem emanada do juízo.
 

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