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Defensoria questiona no STF vedação de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas

A Defensoria Pública de Minas Gerais obteve junto ao Supremo Tribunal Federal mais um importante precedente em benefício dos assistidos pela Instituição.

A matéria envolve a vedação legal prevista no art. 44 da Lei Antidrogas, que impede a concessão da liberdade provisória aos cidadãos autuados em flagrante, sob a acusação de tráfico de drogas.
O assistido foi autuado em flagrante na cidade de Juiz de Fora. A Defensoria Pública atuante em primeira instância, por meio da Defensora Luciana Ferreira Gagliardi, ingressou com Habeas Corpus junto ao TJMG, contra a decisão do magistrado de primeira instância que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória. O TJMG denegou a ordem.
A Defensoria Pública ingressou com Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade, até o trânsito em julgado, requerendo, ainda, em sede liminar, o direito de aguardar o julgamento do Habeas Corpus em liberdade, até o julgamento do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a liminar e, contra essa decisão, a Defensoria Pública ingressou com Habeas Corpus junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido deferida a liminar pelo Ministro Cezar Peluso (HC 101100).
“A decisão é importante do ponto de vista jurídico, haja vista a grande controvérsia que existe a respeito da possibilidade ou não de concessão de liberdade provisória quando se tratar de crime previsto na Lei n. 11.343/06. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido da impossibilidade e existência de impedimento legal e constitucional para a concessão de liberdade provisória. Entretanto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal a questão ainda não se encontra pacificada, sendo que a Sexta Turma do STJ e a Segunda Turma do STF vem acolhendo os argumentos no sentido da inexistência de vedação constitucional e pela impossibilidade da prisão em flagrante ser mantida com fundamento apenas no art. 44 da Lei. n. 11.343/06”, explica o Defensor Guilherme Tinti de Paiva, que recorreu aos Tribunais em Brasília.
Por outro lado, mais uma vez, a Defensoria Pública de Minas Gerais conseguiu o afastamento da Súmula 691 do próprio Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
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Prejuízos irreparáveis[/i]
O Defensor Guilherme Tinti de Paiva, que atua na Defensoria Pública criminal especializada em Segunda Instância junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, alerta para os casos de presos provisórios, que aguardam muito tempo na prisão, e que são depois inocentados: “A vedação abstrata da liberdade provisória no tráfico vem trazendo prejuízos irreparáveis”.
O Defensor Tinti explica que “se a pessoa é ou não traficante, somente após o processo vamos descobrir. Não podemos taxá-la de traficante, sem a condenação definitiva. O que precisamos mostrar para sociedade é que as regras que tutelam a liberdade existem para a segurança da própria sociedade. Qualquer um pode ter seu filho preso, seja por tráfico, furto, roubo e até mesmo homicídio”.
Avaliando a situação da prisão provisória hoje no Brasil, Guilherme Tinti de Paiva diz que “é indispensável a existência de uma rede de profissionais habilitados para trabalhar com a prisão provisória e dar assistência jurídica e social aos cidadãos que conseguem obter o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade, favorecendo a não reincidência e a inclusão do liberto na sociedade. Fortalecer e investir em Defensoria Pública é promover os Direitos Humanos, indispensáveis para a construção do Estado Democrático de Direito, marcado pela dignidade da pessoa humana, mediante o  acesso efetivo à Justiça e aos Direitos Individuais e Sociais”.
Enfatizando que “ser preso não significa ser condenado”, Guilherme Tinti  defende “uma atuação firme da Defensoria  Pública para obter a liberdade provisória ou até mesmo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, juntamente com uma rede de promoção de direitos humanos, com tratamento para afastar a dependência em substância entorpecente, apoio social e familiar, realizando um atendimento com equipe interdisciplinar, o que seria muito importante para afastar as pessoas com pouca influência no crime (crimes sem violência ou motivados exclusivamente para a manutenção do vício) do sistema prisional tradicional, de maneira a reduzir os efeitos negativos e criminógenos do cárcere, sem contar os gastos enormes com a manutenção dos estabelecimentos prisionais”.[/b]

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