seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Veículo estrangeiro utilizado por proprietário com duplo domicílio não pode ser apreendido

É impossível aplicação da pena de perdimento (apreensão) de veículo a proprietário estrangeiro que tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais e utilize o automóvel em ambos os paises

É impossível aplicação da pena de perdimento (apreensão) de veículo a proprietário estrangeiro que tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais e utilize o automóvel em ambos os paises. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou os recursos da Fazenda Nacional e do dono do automóvel, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 havia entendido ser descabido apreender e leiloar o automóvel cujo proprietário reside na Argentina e trabalha no Brasil. O tribunal determinou a indenização do bem leiloado ao dono do veículo, com base no preço obtido com a venda do veículo.
A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ afirmando que a circulação de veículos estrangeiros no Brasil é permitida apenas quando realizada por turistas. Dessa forma, um estrangeiro com visto temporário ou permanente, que exerce atividade remunerada em território nacional, não pode ser considerado turista.
A defesa do proprietário do automóvel também recorreu ao STJ. Afirmou que o acórdão do TRF4 não poderia limitar a indenização do automóvel ao valor arrecadado no leilão. Alegaram omissão no ato, pois o pedido visa a devolução do bem apreendido e não do valor da venda.
A ministra Denise Arruda não reconheceu os pedidos das partes, ao afirmar que o TRF4 abordou todas as questões necessárias para a solução do caso. No recurso da Fazenda Nacional, ela ressaltou que a decisão está de acordo com orientação jurisprudencial do STJ, que não aplica pena de perdimento, pois o veículo apreendido é utilizado pelo proprietário em território brasileiro somente para trânsito temporário.
No recurso do dono do veículo, a ministra ressaltou que a indenização com base no preço obtido com o leilão decorreu da impossibilidade de devolução do veículo apreendido. Considerou ainda, que a devolução da diferença entre o valor de mercado do veículo e a quantia oferecida no leilão deverá ser pedida em ação própria, conforme enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova