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Regimento Interno recebeu nove emendas em 2009

Nove emendas ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) simplificaram o julgamento de Ações Cíveis Originárias (ACO) e de Habeas Corpus

 
Nove emendas ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) simplificaram o julgamento de Ações Cíveis Originárias (ACO) e de Habeas Corpus (HCs) e disciplinaram a realização de audiências públicas; a manifestação dos ministros sobre repercussão geral de matérias; a designação de juízes auxiliares do STF e o julgamento de pedido de assistência judiciária pelo relator, entre outros.
Dentre as Emendas Regimentais (ER) aprovadas, destaca-se a ER nº 28, que modificou o artigo 205 para possibilitar aos ministros sorteados para relatar ações cíveis originárias (ACO) julgarem monocraticamente os processos, quando existir jurisprudência consolidada na Corte sobre a matéria em julgamento.
Igual modificação foi adotada para os Habeas Corpus (HC), mediante alteração do artigo 192 do RISTF pela ER 30. Por seu turno, a ER 29 veio regular o procedimento
para audiências públicas.
Plenário Virtual
Além dessas emendas, foi também aprovada a ER 31, que modificou o artigo 324 do Regimento. Dispõe ela que a ausência de manifestação de ministro no Plenário Virtual será computada como inexistência de repercussão geral, quando o relator declarar que a matéria é infraconstitucional.
Já quando o relator votar pela existência ou inexistência de repercussão geral, as ausências de manifestação serão computadas como existência de repercussão geral.
Juízes auxiliares no STF
Em agosto de 2009, foram aprovadas as emendas 32, 33 e 34. A primeira delas alterou a redação do inciso XVI-A do artigo 13, que dispõe sobre a designação de magistrados para atuarem como juízes auxiliares do STF, incumbidos de auxiliar a Presidência e os ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo presidente em ato próprio.
A ER 33 acresceu inciso ao artigo 21, que permite o julgamento de pedido de assistência judiciária pelo relator. Por seu turno, a ER 34 alterou vários dispositivos, notadamente acerca da competência do relator, prevenção e distribuição de processos.
Por fim, o Tribunal aprovou, já em dezembro, as ERs 35 e 36. A primeira delas altera a redação dos artigos 13, inciso IX; 40 e 146 (quorum de votação ante ausência de ministro por afastamento justificado, licença médica, impedimento ou suspeição).
Já a de nº 36 regulamenta a aplicação, no âmbito do STF, do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.038/1990, com a redação dada pela Lei nº 12.019/2009, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária, delegar poderes instrutórios a juízes de instâncias inferiores.
 

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