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Julgamento para prazo de prescrição de indenização por consumidor de tabaco é interrompido

O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute o prazo de prescrição em ação de indenização por consumidor de tabaco. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época, de vinte anos – pode ser aplicado em casos de ralações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses.
A questão começou quando um consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Souza Cruz S/A. Na ação, ele alegou ser portador de males decorrentes do tabagismo e que, por isso, não pode exercer atividades remuneradas. Alegou também que as propagandas enganosas e abusivas da empresa o levaram ao uso do cigarro e posterior vício do produto.
Em primeira instância, o processo foi extinto ao entendimento de que houve a prescrição. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, por entender que em ação pessoal, a prescrição é de vinte anos.
Inconformada, a Souza Cruz recorreu ao STJ sustentando que o prazo prescricional regente da matéria é previsto no CDC, não podendo ser aplicado o prazo geral do CC/16, em detrimento do contido na legislação específica. A empresa argumentou, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em erro de fato, pois desconsiderou a existência de confissão do consumidor na inicial relativa ao momento da ciência do dano, para acolher a tese inaugurada em fase posterior, transmudando os acontecimentos, de modo que o dano já teria sido conhecido em 1994, passando a ser admitido como se somente apreendido pelo consumidor em 1998.
Ao decidir, o relator destacou que há seis anos atrás, o consumidor passou a sofrer de problemas de cansaço. Indo ao médico, foi avisado de que deveria parar de fumar ou teria seu tempo de vida reduzido. Conseguiu se abster, mas o mal já havia se instalado. Em 1998, teve complicações pulmonares ficando internado no hospital onde sofreu intervenções nos pulmões para fortalecer a pleura.
Segundo o ministro, se nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o consumidor foi avisado que deveria para de fumar sob pena de morte prematura em 1994, é desta data que se deve iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento foi verificada a existência de problemas causados pelo seu cigarro.
O relator ressaltou que custa a crer que um paciente com diagnóstico de enfisema pulmonar, infecção pulmonar e fibrose no pulmão, não tenha sido avisado do péssimo estado de seu órgão em consulta realizada quatro anos antes, quando já se queixava de cansaço. Assim, o prazo prescricional deve se iniciar em 1994. Como a ação foi proposta no ano de 2000, resta fulminada pela prescrição.
Os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Honildo de Mello Castro acompanharam o relator. A ministra Nancy Andrighi divergiu. Para ela, o prazo prescricional deve ser o geral do Código Civil (CC/16), que é de 20 anos.
 

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