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STJ confirma dispositivo que dispensa estudo de mercado na licitação de linhas de ônibus interestaduais já existentes

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a legalidade do parágrafo único do artigo 4º do Primeiro Plano de Outorgas publicado pelo Ministério dos Transportes em julho de 2008.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a legalidade do parágrafo único do artigo 4º do Primeiro Plano de Outorgas publicado pelo Ministério dos Transportes em julho de 2008. Por unanimidade, a Seção rejeitou mandado de segurança impetrado pela Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviários, Ferroviários, Metroviários, Hidroviários e Aéreos.
Na ação, a Confederação questionou a realização de licitação para a outorga de quinze lotes de linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros na região nordeste, com base no referido parágrafo que dispensa estudo de viabilidade de mercado para as linhas já existentes, e requereu a decretação da ilegalidade do Plano de Outorgas.
Em sua defesa, o Ministério dos Transportes sustentou que se já há ao menos uma empresa que explore habitualmente uma linha de transporte público interestadual, esta linha já demonstrou possuir viabilidade econômica, sendo totalmente inócuo exigir-se um estudo cuja conclusão já se conhece de antemão. Alegou, ainda, que o procedimento viola os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia.
Segundo o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, o parágrafo único não encerra comando normativo ou administrativo apto a produzir efeitos concretos imediatos por tratar-se de dispositivo dirigido à própria Administração Pública, que simplesmente autoriza o Ministro dos Transportes a, em determinadas circunstâncias e sob certas condições, dispensar o estudo de mercado no encaminhamento de plano de outorgas.
Para ele, ao pretender decretar a ilegalidade do ato normativo que possibilita a dispensa na elaboração de estudo de viabilidade econômica para as linhas já existentes e em relação às quais a Administração já dispõe de dados concretos, a Confederação não defende o interesse dos usuários do transporte coletivo interestadual; ao contrário, dá guarida, em tese, somente aos interesses das empresas que já exploram as linhas existentes.
O ministro também ressaltou em seu voto que não há evidência alguma de que os eventuais efeitos concretos decorrentes da dispensa autorizada pelo parágrafo único do art. 4º podem vir a atingir a esfera jurídica dos usuários do transporte coletivo interestadual de passageiros. “Ato de autoridade desprovido de aptidão para causar lesão ou ameaça a direito líquido e certo de quem quer que seja não está sujeito a controle jurisdicional por via de mandado de segurança”, ressaltou o ministro, para quem esse fundamento é suficiente para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

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