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Primeira Turma analisa recurso sobre controle da competência das turmas recursais do juizado especial

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, do recurso de agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 666523

 
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, do recurso de agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 666523, que colocou em discussão a competência das turmas recursais dos juizados especiais para julgar recursos referentes a processos relativos a valores que ultrapassem 40 salários mínimos, bem como as formas de controle das competências destes órgãos. O AI foi interposto por André José dos Santos Filho, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável à Companhia de Incorporações e Desenvolvimento (Cidade).
O assunto começou a ser tratado em mandado de segurança impetrado pela companhia Cidade, contra o presidente do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), sob a alegação de que a Turma Recursal não tinha competência para julgar recurso no qual o valor discutido ultrapassa o teto de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei 9.099/95 – a Lei dos Juizados Especiais.
Apresentado perante o TJ-BA, o mandado de segurança foi negado, ao entendimento de que não seria da competência dos tribunais de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra decisão proferida por presidente de turma recursal dos juizados especiais. Posteriormente, o STJ decidiu recurso em mandado de segurança no sentido de que o TJ-BA deveria analisar o mérito do mandado de segurança.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o recurso, ao reconhecer que o recurso interposto ao STF deve preencher uma série de requisitos processuais, o que não se verifica neste caso. Segundo ele, conforme precedente do STF, reafirmado na Súmula 282, é inadmissível recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, à exceção da alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal “Ademais, não opostos os embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, conhecida a incompetência absoluta dos juizados especiais para julgar a causa”, afirmou o relator. Assim, para o relator, não foram cumpridas as exigências de prequestionamento da matéria e nem mesmo o esgotamento dos recursos cabíveis.
O ministro Lewandowski ainda ressaltou que a parte agravante busca, por meio do AI 666523, “uma forma de promover o controle sobre a fixação da competência desses julgados”. Todavia, conforme lembrou o magistrado, não há na Lei 9.099/95, “qualquer menção quanto à forma de se promover tal controle”.
Em contraposição ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo. Em seu entendimento, o pano de fundo é dos mais sérios quanto à intangibilidade do instituto dos juizados especiais. “O que me preocupa sobremaneira é o sistema constitucional, alusivo à atuação dos juizados especiais, à atuação do Tribunal de Justiça quanto aos juizados especiais e à atividade do Superior Tribunal de Justiça”.
Em virtude da divergência levantada pelo ministro Marco Aurélio, a ministra Cármen Lúcia pediu vista antecipada da matéria. O ministro Dias Toffoli deverá aguardar o voto-vista da ministra para proferir seu entendimento.
 

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