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Tributarista comenta a aprovação de 21 súmulas do CSRF

Em recente reunião do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) foram aprovadas 21 súmulas que determinam alguns procedimentos e condutas fiscais

 
 
            Em recente reunião do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) foram aprovadas 21 súmulas que determinam alguns procedimentos e condutas fiscais, entre elas: a dispensa do Fisco para comprovar o consumo da renda representada por depósitos bancários sem origem comprovada. Pelas súmulas, o CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
            “Dada a considerável quantidade de novas súmulas – vinte e uma aprovadas apenas nesta assentada –, percebe-se claramente que a Câmara Superior de Recursos Fiscais busca o cumprimento de um de seus mais notórios desideratos, a saber, a sedimentação de entendimentos e, por consequência, a estabilização de expectativas dos administrados – ao menos no que tange às pretensões administrativas dos contribuintes”, explica o advogado Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
Súmulas aprovadas:
I – NOVOS VERBETES DO PLENO DA CSRF:
i) A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502/64.
ii) A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
iii) É válido o lançamento formalizado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
iv) O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
v) Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
vi) Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes.
vii) Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa mora, antes do início do procedimento fiscal.
viii) A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
ix) A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
x) Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
xi) O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
II- NOVOS VERBETES DA 1ª TURMA DA CSRF:
i) A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
ii) Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº70.235/72.
III- NOVOS VERBETES DA 2ª TURMA DA CSRF:
i) O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário.
ii) Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
iii) A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
iv) A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
v) Não incide o imposto sobre renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
vi) Os proventos de aposentadoria reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
vii) Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.
viii) O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para a fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas
 

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