seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ mantém prisão preventiva de ex-prefeito acusado de pedofilia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de prefeito do Amazonas, acusado de ser dono de uma casa de prostituição e favorecer a prostituição de menores, entre 12 e 14 anos.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de prefeito do Amazonas, acusado de ser dono de uma casa de prostituição e favorecer a prostituição de menores, entre 12 e 14 anos. O caso ganhou repercussão nacional e foi investigado pela CPI da Pedofilia da Câmara Federal.
O ex-prefeito foi denunciado pelos crimes inscritos nos artigos 227 (mediação para servir a lascívia de outrem), 228 (favorecimento da prostituição) e 229 (casa de prostituição) do Código Penal e 244-A (prostituição de menor) do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como a Justiça não conseguiu citar o réu no processo por duas vezes, foi decretada a prisão preventiva contra ele, visando a garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação futura da lei penal.
“Como não admitir a necessidade de acautelamento da Justiça em relação ao denunciado, sem que isto pudesse representar descrédito para o Poder Judiciário, quando ele tenta esquivar-se de sua citação pessoal? Ainda mais porque os fatos aludidos – crimes que teriam sido perpetrados em desfavor de menores de idade – representam maior indignação social e se encontram, atualmente, no centro dos holofotes”, justificou o juiz de primeiro grau em sua decisão.
Inconformada, a defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ alegando ausência de fundamentação da medida prisional e de sua manutenção, uma vez que o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) teria despachado sem analisar o pedido de revogação da prisão, o que seria ilegal. O pedido de liminar também foi indeferido e a Segunda Câmara da Corte Estadual, no mérito, negou a ordem para soltar o acusado.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, não há dúvida de que os crimes denunciados realmente aconteceram: “Além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, deve ser considerada a gravidade concreta dos delitos, pois não há com esquecer que tudo teria se passado em pequena e carente localidade do interior do Estado do Amazonas, onde o acusado detinha poder e prestígio pessoal angariado em vista de sua vida pública e onde exercia forte influência sobre a comunidade, tendo aparentemente usado de todos esses atributos pessoais para, em conjunto com outras pessoas, sucessivamente, aliciar jovens e menores de tenra idade para a prostituição”.
O ministro ressaltou que o decreto de prisão preventiva está legalmente fundamentado em justificativas idôneas e suficientes para aplicação de tal medida. “Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no STF, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como o fato de ser primário e com residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela”, concluiu.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ