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TST considera suficiente depósito prévio em ação rescisória calculado sobre o valor arbitrado pelo juiz

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a conclusão de insuficiência de depósito prévio de ação rescisória da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

 
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a conclusão de insuficiência de depósito prévio de ação rescisória da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) contra o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador no Estado de Santa Catarina (Sintracasc) e determinou o julgamento da matéria pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC).
Como explicou o relator do recurso da Companhia, ministro Barros Levenhagen, a discussão do processo girava em torno do valor do depósito prévio necessário para interposição de ação rescisória. O TRT decidira que o depósito deveria ser calculado com base no valor da execução (equivalente a R$ 10,4 milhões), e considerou insuficiente a quantia recolhida pela empresa. Já a parte defendia o recolhimento com base no valor de condenação arbitrado na sentença (cerca de R$ 10 mil).
Na avaliação do ministro Levenhagen, de fato, o depósito efetivado pela parte (de R$ 2.400,00) respeitava o artigo 836 da CLT (que prevê depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor da ação). Além do mais, sustentou o relator, como a pretensão da ação rescisória é em relação à decisão do processo de conhecimento, e não da fase de execução, deve ser levado em conta o respectivo valor arbitrado à condenação, no caso de procedência total ou parcial, nos termos da Instrução Normativa nº 31 do TST.
Nessas condições, a SDI-2, por unanimidade, concluiu que estava correto o depósito prévio da Companhia, e, portanto, a ação merecia ser examinada pelo Regional catarinense.
 

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