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Adicional de Gestão Educacional não pode ser incluído em cálculos de vencimentos de servidores

O Adicional de Gestão Educacional (AGE), que passou a compor a remuneração dos servidores das instituições federais de ensino investidos em cargos de comissão ou em funções gratificadas a partir de 1998

O Adicional de Gestão Educacional (AGE), que passou a compor a remuneração dos servidores das instituições federais de ensino investidos em cargos de comissão ou em funções gratificadas a partir de 1998, não pode servir de base de cálculo para remuneração salarial. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que tinha como objetivo incluir o valor do adicional nos cálculos de quintos incorporados aos vencimentos de uma servidora da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
A Quinta Turma do STJ, ao avaliar o processo, considerou que a Lei n. 9.527/97 – referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis – já estava em vigor quando a Lei n. 9.640/98, sancionada um ano depois e que criou a AGE, transformou os quintos incorporados pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Tal vantagem, conforme essa legislação, está sujeita tão somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
“Sendo assim, aos valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo comissionado e transformados em VPNI não devem repercutir eventuais reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Tampouco novos critérios de cálculos em função de reorganização ou reestruturação da carreira”, afirmou o relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima.
 

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