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Ministro Ayres Britto suspende por liminar decisão que impedia exercício da optometria

Liminar concedida parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que impedia que optometristas exercitassem sua profissão.

 
Liminar concedida parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que impedia que optometristas exercitassem sua profissão. O pedido foi feito por dois optometristas na Reclamação (RCL) 9144 com o fundamento de que o TRF não observou o que foi decidido no recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS 26199) pelo STF para legitimar o curso de formação profissional de optometrista.
O RMS 26199 foi interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e pelo Conselho Federal de Medicina contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual negou pedido para cassar ato do Ministro da Educação que reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo entre 1997 e 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA).
Os conselhos basearam seus pedidos nos decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, que proíbem claramente a prática da optometria por não médicos, preconizando que aqueles que se dedicam a este exercício sem a respectiva graduação responderão por exercício ilegal da medicina.
Concessão da liminar
O ministro Ayres Britto lembrou que o Supremo decidiu, em síntese, que a formação superior em optometria é lícita e a profissão de optometrista é reconhecida. Segundo ele, a Corte não analisou cada uma das atividades optométricas listadas na Classificação Brasileira de Ocupações, “dada a impropriedade da via mandamental eleita”. Também ressaltou que o STF não afastou a possibilidade de algumas das atividades em causa pertencerem ao domínio da medicina.
“A decisão reclamada, tal como proferida, impede por completo o exercício da profissão por nós julgada lícita no RMS 26199”, entendeu o ministro. De acordo com ele, o TRF-4 aplicou, entre outros dispositivos, o artigo 38 do Decreto 20.931/1932, lacrou o consultório dos reclamantes e determinou a apreensão dos equipamentos ali existentes “e o leilão daqueles inerentes ao próprio conceito da palavra optometria (“medida da acuidade visual”) e impedindo por completo as atividades listadas na Classificação Brasileira de Ocupações publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Por outro lado, o ministro afirmou que o TRF-4 “decidiu sobre a vedação ao optometrista de duas centradas atividades: o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes”. “Concluo, neste juízo prefacial, que a vedação do exercício de duas específicas atividades aos optometristas desborda dos limites objetivos do RMS 26.199, porquanto ali não debatemos quais atividades são privativas de médicos, ou de optometristas”, finalizou.
Assim, o relator deferiu parcialmente a medida liminar, a fim de suspender até a decisão final desta reclamação, os efeitos da decisão do TRF-4, “salvo quanto à vedação aos reclamantes do exercício das atividades de ‘diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau’”.
 

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