A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 28305, ajuizado por servidores requisitados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) contra uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em setembro deste ano e que trata da jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, do preenchimento de cargos em comissão e do limite de servidores requisitados.
O ponto questionado no MS é em relação à determinação do CNJ para que todos os servidores requisitados pelo TJ-PB e que não exercem cargo comissionado ou função de confiança fossem devolvidos em sessenta dias. O CNJ também determinou o cancelamento do pagamento das gratificações no mesmo prazo.
Os servidores argumentam que estão requisitados há muitos anos e que teriam criado “uma justa expectativa de segurança nessa situação” e que, além disso, essa realidade não pode ser desfeita do dia para a noite.
Argumentam também que não seria competência do CNJ exercer o controle de constitucionalidade de normas editadas por outros poderes, pois isso seria exercer uma fiscalização externa dos demais poderes constitucionais.
Sobre a redução de vencimentos, alega que a gratificação teria caráter nitidamente remuneratório, uma vez que já integra há 17 anos os salários dos servidores. Assim, pediram liminar para suspender os efeitos da resolução do CNJ.
Decisão
O primeiro argumento da ministra Cármen Lúcia para negar a liminar é de que não há direito líquido e certo dos servidores de permanecerem na condição de cedidos ao TJ-PB.
Ela também se baseou em decisões anteriores do STF, em que o entendimento é de que “não exsurge do ato de requisição direito subjetivo aos servidores cedidos de permanecerem indefinidamente em tal situação, ou de serem ouvidos no processo administrativo em que desaprovadas as requisições”.