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Não há auxílio-alimentação para servidor que recebe refeição no trabalho

Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho.

Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer (rejeitar) recurso de servidora inconformada com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região (DF) que lhe negou o benefício.
Em tese, o TRT entendeu que realmente a servidora, por trabalhar que em uma fundação pública, no caso o Hospital das Forças Armadas em Brasília, tem realmente direito garantido ao auxílio alimentação, concedido pela lei 8.640, de 1992. No entanto, ele negou a pretensão da reclamante de receber esse direito pelo fato de haver o fornecimento de refeições pelo hospital.
A lei concede o vale-alimentação aos servidores da administração direta, autarquias e de fundações, mas estabelece que o “auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.” Por isso. o TRT negou o benefício pleiteado.
Ao recorrer ao TST, a servidora tentou desqualificar a alegação de que ela se alimentava no serviço, pois não haveria prova disso. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relatou do processo na Quinta Turma, argumentou que a decisão do TRT “atesta que a informação de que havia o fornecimento de alimentação no local de trabalho foi confirmada pela própria reclamante em sua impugnação à defesa. Tal circunstância encontra-se provada nos autos.”
Assim, a Quinta Turma não conheceu o recurso da servidora e manteve a decisão do TRT que lhe negou o direito a receber o auxílio-alimentação pleiteado no processo.
 

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