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Acusado de desviar R$ 241 milhões em dinheiro público consegue habeas corpus no Supremo

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 99210) para cassar o decreto de prisão preventiva contra A.S., que responde a processo na 3ª Vara Criminal de Uberlândia (MG)

 
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 99210) para cassar o decreto de prisão preventiva contra A.S., que responde a processo na 3ª Vara Criminal de Uberlândia (MG) pelos crimes de formação de quadrilha, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. A decisão desta terça-feira (1) confirmou liminar concedida pelo relator do processo, ministro Eros Grau, em maio deste ano.
A prisão preventiva de A.S. foi decretada em dezembro de 2007, no ato do recebimento da denúncia. O juiz levou em conta o poderio econômico do acusado e a magnitude da lesão gerada aos cofres públicos, que alcançaria a cifra de R$ 241 milhões.
Na denúncia apresentada pelo Ministério Público, A.S. é acusado de participar de uma “sofisticada organização” envolvendo empresas do ramo de cereais, voltada para a prática de crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, que agiria utilizando “laranjas”, notas fiscais falsas e simulando exportação de produtos.
“O decreto prisional funda-se na magnitude da lesão e na presunção de que os pacientes [os acusados] reiterariam nos crimes a eles imputados, o que, na linha de entendimento consolidado nesta Corte, não se presta à decretação da prisão preventiva”, disse hoje o ministro Eros Grau.
Segundo ele, uma vez efetivadas as medidas cautelares necessárias para a instrução do processo, deixa de fazer sentido o fundamento da conveniência da instrução criminal para a manutenção da prisão do acusado.
Quanto ao outro fundamento utilizado para a prisão, o da garantia da ordem econômica, o ministro informou que o acusado teve seus bens sequestrados. “De outro modo, ele não tem mais disponibilidade imediata de seu patrimônio”, afirmou.
O ministro Eros Grau citou ainda precedentes do STF no sentido de que a magnitude da lesão causada por um suposto crime não justifica de maneira autônoma a prisão cautelar. “De resto, o decreto prisional não faz referência a elementos que possibilitem concluir pela necessidade da prisão”, concluiu ele.
 

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