seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Maior de 70 anos na data do julgamento da apelação não tem direito à redução do prazo prescricional

A defesa pretendia a extinção da punibilidade pela prescrição, ao alegar que na hipótese deveria incidir a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115,

 
Não há redução do prazo prescricional se, ao julgar apelação, o tribunal confirma a condenação. Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 96968) a F.A.G. Ele pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, contando o tempo pela metade, ao alegar que era maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória.
A defesa pretendia a extinção da punibilidade pela prescrição, ao alegar que na hipótese deveria incidir a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115, do Código Penal. Segundo esse dispositivo, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Conforme o relator, ministro Carlos Ayres Britto, F.A.G. solicitava a prescrição na modalidade chamada de intercorrente ou superveniente. “É aquela que ocorre depois do trânsito em julgado para acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória”, disse o relator ao mencionar o doutrinador Rogério Greco.
O ministro explicou que, no caso, na data da publicação da sentença penal condenatória, F.A.G. tinha 69 anos de idade, tendo completado 70 anos antes do acórdão que julgou a apelação e confirmou a sentença de primeiro grau. Ayres Britto ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “a redução do prazo prescricional não opera quando no julgamento de apelação o tribunal confirma a condenação”. Nesse sentido, ele citou os Habeas Corpus 86320 e 71711.
Dessa forma, seguindo a jurisprudência da Corte, o ministro encaminhou o seu voto pelo indeferimento da ordem por entender que não ocorreu a prescrição superveniente. “Na data da publicação da sentença penal condenatória, de fato, o paciente (F.A.G.) contava com 69 anos de idade, então não há como aplicar a causa de redução do prazo prescricional”, afirmou.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ