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Vale do Rio Doce não consegue exame de prescrição no TST

Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce e da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra o pagamento

 
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce e da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado da empresa.
Ele requereu a revisão do benefício da aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento do seu direito ao adicional de periculosidade em outra ação trabalhista. A questão, portanto, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, era saber se o direito do trabalhador estava ou não prescrito.
Nos termos da Súmula nº 326 do TST, como a parcela nunca tinha sido paga ao ex-empregado, a prescrição seria total, começando a fluir o biênio da data da aposentadoria. Diferentemente, a Súmula nº 327 do TST prevê a prescrição parcial para pedidos de diferença de complementação de aposentadoria, pois, nessas circunstâncias, a parcela já se incorporou ao cálculo da complementação da aposentadoria – apenas está sendo paga em valor menor. A prescrição parcial, inclusive, não atinge o direito de ação, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou ao caso a Súmula nº 327 e negou provimento ao recurso ordinário da Vale. Para o TRT, como a prescrição era parcial, atingia somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Assim, na medida em que a ação tinha sido ajuizada em 29/06/2004, o marco prescricional era 29/06/1999. Isso porque a reclamação ajuizada anteriormente com pedido de reconhecimento do direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em 26/11/1999, interrompera o curso da prescrição em relação às parcelas que deveriam integrar a remuneração (proventos). A prescrição voltava a fluir apenas a partir do último ato daquele processo – o que ocorreu em 18/12/2002.
Contudo, a empresa pretendia marco prescricional mais restritivo ao empregado. Por essa razão, entrou com recurso de revista no TST. Alegou violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para propor ação requerendo créditos resultantes das relações de trabalho.
De acordo com a interpretação da relatora, ministra Kátia Arruda, o recurso não merecia conhecimento, porque, na decisão Regional, última instância no exame das provas, não constava a data da aposentadoria do empregado – o que tornava impossível a verificação da existência de violação constitucional. A mesma opinião teve o ministro Emmanoel Pereira.
Já o presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu da maioria. Para o ministro, quando existir ação proposta antes da aposentadoria do empregado, o prazo começa a correr após o trânsito em julgado dessa primeira ação. Do contrário, começa a partir da data da aposentadoria. Além do mais, havendo referência à data de aposentadoria nos autos, sem divergência, o ministro considera a informação prestada para fins de análise do processo. No entanto, prevaleceu o posicionamento da relatora, por maioria de votos.
 
 

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