seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ discute valor da locação de automóveis quando locatária continua no uso dos bens após final do contrato

O pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute qual o valor do aluguel de frota de veículos após a extinção do contrato de locação

O pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute qual o valor do aluguel de frota de veículos após a extinção do contrato de locação, na hipótese em que os bens permaneceram na posse da locatária.
No processo em julgamento, afirma-se que a locatária informou a locadora de sua intenção de não renovar o aluguel dos veículos após a extinção do prazo contratual, mas, não obstante, permaneceu na posse dos bens após essa data. A locadora, diante de tal situação, segundo se estabeleceu na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não notificou a locatária a devolver os bens, não informou de sua intenção de cobrar tarifa mais elevada e permaneceu enviando faturas no valor do contrato extinto.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso específico deve ser mantido o valor fixado no contrato original, uma vez que a falta de informação quanto à intenção de cobrar tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica.
A ministra aplicou, no caso, o princípio da boa-fé objetiva em sua função limitadora de direitos subjetivos, valendo-se mais precisamente do instituto da suppressio. Segundo a ministra, “tomando-se como verdadeiro o substrato fático delineado pelo acórdão recorrido, o não exercício prolongado do direito do locador, somado a seu comportamento reiterado de emitir faturas para cobrança no valor original, sem ressalvas, pode ser interpretado no sentido da anuência quanto à manutenção do preço original contratado. Criou-se, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica”.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Servidora que cobrava por quitação eleitoral é condenada por improbidade administrativa
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda
Justiça define que valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis