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Portadora de Glaucoma receberá medicamento gratuito

A portadora de glaucoma, L.M.S., terá seu tratamento custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte, através da distribuição do medicamento “combigan”,

A portadora de glaucoma, L.M.S., terá seu tratamento custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte, através da distribuição do medicamento “combigan”, na dose exata prescrita pelo médico da paciente. A decisão é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora da ação informou que é portadora de glaucoma e necessita de uso contínuo do medicamento denominado “combigan”. Ela disse que não conseguiu a medicação de forma gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento.
A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos deferiu a liminar após observar o estado clínico da autora, com diagnóstico a apontar doença grave, ou seja, “Glaucoma”, pelo que necessitaria do uso do medicamento “combigan”, conforme declarações anexadas aos autos.
De acordo com a magistrada, segundo a Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam – e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.
“Não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados”, entendeu a juíza acrescentando que, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir a medicação prescrita, esta, inclusive, de alto custo, resta ao Estado, através de seu programa de distribuição gratuita de medicamentos à pessoas carentes, cumprir o mandamento constitucional.
No caso, a decisão assegurou o direito à vida, proporcionado ao paciente a medicação específica que venha, ao menos, aliviar o sofrimento. O Secretário Estadual de Saúde será notificado para cumprimento da decisão, sob pena de adoção de medidas que contemplem a efetividade da decisão, a teor do art. 461, § 5º, do CPC.
 

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