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Portador de retardo mental receberá tratamento da prefeitura

Um portador de doença mental, de iniciais G.P.A., conseguiu um liminar determinando que o CAPS II, que é vinculado ao Município de Natal

Um portador de doença mental, de iniciais G.P.A., conseguiu um liminar determinando que o CAPS II, que é vinculado ao Município de Natal, forneça medicamento prescrito por seu médico para o tratamento de sua enfermidade. A decisão foi da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Quando ingressou com a ação, G.P.A. alegou ser portador de doença mental e por determinação médica, necessita ser medicamentada com MIDAZOLAN 15 MG. Informou que o medicamento está em falta no estoque do CAPS II, há mais de 04 meses.
Na decisão, a magistrada observou que no caso, o autor requereu o fornecimento imediato do medicamento necessário ao tratamento de patologia correlacionada à retardo mental. A medicação ministrada por profissional habilitado é de alto custo, não chegando ao alcance do autor, com recursos próprios.
Para a juíza, o pedido encontra amparo constitucional, no art. 196. Logo, suficiente este dispositivo previsto no texto constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde, que constituiu um direito mínimo à garantia da dignidade humana.
Ela também verificou que a medida era de urgência, em virtude da situação real porque passa o autor, cuja demora na compra do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde ou custar-lhe a própria vida. “Por conseguinte, nada mais razoável que se impunha o cumprimento de um direito fundamental, qual seja o direito à saúde, que neste caso se consubstancia no ato material de distribuição gratuita de medicamento às pessoas carentes pelos órgãos do poder público responsáveis por tal mister”, concluiu.
Desta forma, foi concedido a liminar para impor ao Município de Natal a obrigação de entregar ao autor, sem interrupção, o medicamento MIDAZOLAM 15 MG, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias da intimação da decisão. A Secretária Municipal de Saúde será notificada para cumprimento da decisão, no prazo fixado, sob pena de aplicação de medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC que assegure a efetivação da medida.
 

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