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Juíza condena ex-funcionários do Detran por improbidade

A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou dois funcionários do Detran que transferiam veículos com débito do IPVA para outros Estados. A Ação Civil de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público contra J.I.S. e A.M.G..

A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou dois funcionários do Detran que transferiam veículos com débito do IPVA para outros Estados. A Ação Civil de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público contra J.I.S. e A.M.G..
Segundo o que foi apurado numa sindicância, J.I.S. operava no sistema de informática do Detran e excluía indevidamente dados, desenvolvendo inclusive um programa de computador chamado O/TOTPLA, o qual permitia transferir veículos pendentes de pagamento de IPVA do Estado do RN para outros estados, além de baixar multas de trânsito sem pagamento e excluir carros do banco de dados do órgão. Os veículos que eram excluídos do sistema ou tinham suas multas baixadas indevidamente eram indicados pelo despachante A.M.G. de forma que, para cada
operação realizada, J.I.S. recebia de A.M.G. o valor correspondente a 10 % do valor do débito do veículo. Os dois provocaram um prejuízo de R$ 55.966,25.
Na sentença consta que “o réu (…) J.I.S. (…) praticou atos de improbidade consistentes em enriquecimento ilícito e (…) A.M.G., embora não fosse servidor público, concorreu decisivamente para a improbidade”.
O próprio J.I.S. confessou no dia 05 de abril de 2001 que realizava a transferência dos veículos para outros estados ignorando os débitos existentes e, em seguida, executava um programa que efetivava a exclusão do veículo do sistema, que havia elaborado este programa para isso. O valor do dano foi calculado pelo Detran em face da transferência de 30 veículos para outras unidades da federação.
Diante disso, a juíza julgou procedente a ação e condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 55.966,25, além da suspensão de seus direitos políticos pelo período de 10 anos, ao pagamento, em solidariedade, de multa no valor do dano, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos.
 

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