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Ministro Eros Grau cassa decisão que trata de nepotismo no TJ-RJ

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo Reclamação (RCL 5742) da Procuradoria Geral da República, cassou a decisão tomada no mandado de segurança que permitiu a manutenção

 
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo Reclamação (RCL 5742) da Procuradoria Geral da República, cassou a decisão tomada no mandado de segurança que permitiu a manutenção da esposa de um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no cargo de assessora de órgão julgador, junto ao gabinete do marido, com base em interpretação da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre nepotismo.
Mandado de segurança impetrado no próprio TJ-RJ permitiu a manutenção da assessora no gabinete do marido desembargador, sob o fundamento de que a Resolução do CNJ não alcançaria os atos de nomeação feitos há mais de cinco anos antes de sua publicação. A Resolução foi publicada no dia 18 de outubro de 2005 e dispõe em seu artigo 1º que “é vedada a prática e nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados”. A nomeação da assessora para o cargo comissionado foi publicada no Diário Oficial do dia 20 de junho de 2000.
O ministro Eros Grau afirmou que da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, constou expressamente a determinação de “obstar que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da Resolução nº 7/2005 do CNJ”. Em sua decisão, o ministro do STF salienta que a Resolução do CNJ não se limitou a vedar atos de nomeação de parentes, isso porque a “imoralidade administrativa” não se restringe ao ato de nomeação, mas ao exercício do cargo público que, segundo os critérios especificados na resolução, caracterize a prática de nepotismo.
“Essa prática não se confunde com o ato administrativo que lhe deu origem. Ambos estão expressamente abrangidos na vedação contida na Resolução nº 7 do CNJ, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 12. A autoridade reclamada efetivamente afastou a aplicabilidade da Resolução nº 7 do CNJ ao decidir pela manutenção de esposa de desembargador em cargo de assessora junto ao gabinete desse magistrado. Julgo procedente a reclamação para cassar a decisão tomada nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.004.00244, que determinou a manutenção da interessada no cargo de assessora de órgão julgador”, concluiu Eros Grau.
 

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