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Ministro arquiva HC de acusado por crime contra os costumes que pedia suspensão de ação penal

Com fundamento na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Eros Grau arquivou Habeas Corpus (HC) 101228 de V.B., acusado de crime contra os costumes.

 
Com fundamento na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Eros Grau arquivou Habeas Corpus (HC) 101228 de V.B., acusado de crime contra os costumes. Ele pedia, liminarmente, a suspensão de ação penal em trâmite contra ele na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba (SP) e, no mérito, o trancamento da ação.
A defesa alegava ilegitimidade do Ministério Público (MP) para promover a ação penal, visto que a representante legal da menor vitimada pelo ato de V.M. desistiu expressamente de representar contra ele, por entender que perpetuar ação penal seria mais danoso à própria vítima. Por consequência, seriam também ilegítimos e nulos de pleno direito todos os atos do Ministério Público, porquanto lhe faltaria a condição de procedibilidade para atuar na ação penal.
O ministro Eros Grau citou trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de recurso em sentido estrito. Nele, o TJ considerou que a manifestação da representante da vítima ocorrida após o recebimento da denúncia não pode ter a finalidade de trancar a ação penal, nem de definir a ilegitimidade do Ministério Público, “vez que havia a devida representação, antes da decadência, juntada com a peça inicial, que, assim, estava em termos e foi corretamente recebida”.
Conforme o relator, o artigo 25 do Código de Processo Penal estabelece que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. “Não visualizo, no ato impugnado, situação teratológica ou consubstanciadora de flagrante constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula 691 desta Corte”, disse o ministro, ao arquivar o habeas corpus com base na Súmula 691/STF.
 

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