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Mantida recusa para desmatamento de área destinada à atividade rural

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Mandado de Segurança nº 31288/2009

 
            A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Mandado de Segurança nº 31288/2009, impetrado em desfavor do secretário de Estado de Meio Ambiente, e manteve decisão que recusou a liberação de autorização de desmatamento em área destinada à exploração da atividade rural em um imóvel pertencente ao autor do mandado de segurança. O mandado teve como relator o desembargador Orlando de Almeida Perri. 
 
            No pedido, o autor relatou que obteve, em 2005, autorização para desmatamento em área equivalente a 999,9 hectares, sendo que ao final do período, em novembro de 2006, protocolizou pedido de renovação da licença, que não teria sido decidido pelo órgão competente, configurando suposta omissão lesiva a seus interesses legítimos de exploração sustentável de área. Afirmou que em mais de dois anos do protocolo do pedido, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) teria se recusado a expedir o documento hábil, alegando ter havido irregularidades no desmatamento anteriormente permitido, inclusive com a constatação de corte raso em período não abrangido pela Licença Ambiental Única (LAU) anteriormente emitida, o que não corresponderia à realidade. Disse que a secretaria teria usado de subterfúgio para impedi-lo de exercer livremente o uso e o fruto de sua propriedade.
 
            Em seu voto, o desembargador relator afirmou não encontrar demonstrada cabalmente a omissão alegada pelo impetrante como causa justificante da propositura da ação mandamental. “Bem ao contrário do que afirma o autor, não esteve a Sema inerte durante o período em que se encontra tramitando o processo administrativo de avaliação do plano de exploração florestal apresentado. O que houve foi o indeferimento do pedido de exploração, por irregularidades constatadas pelo órgão fiscalizador do meio ambiente”, frisou.
 
            Conforme o magistrado, consta dos autos um ofício em que a analista de meio ambiente responsável pela análise do pedido formulado pelo impetrante assinalou existirem pendências que impediriam a expedição da autorização pretendida, e condicionaria a emissão do documento ao saneamento de tais irregularidades. Assim, observou o relator, não haveria provas a favor do impetrante acostadas aos autos, o que leva a conclusão de que as pendências detectadas pelo órgão ambiental permaneceram, o que, por conseqüência, obstaria o direito de emissão da autorização.
 
            Acompanharam na íntegra voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (terceiro vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (sexta vogal) e José Tadeu Cury (oitavo vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (sétimo vogal convocado).
 

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