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Veículo apreendido por transportar madeira irregular deve ser liberado

Não se mostra passível de apreensão o veículo utilizado para transportar madeira sem autorização legal, porque o caminhão não se confunde com os produtos florestais considerados ilegais.

 
            Não se mostra passível de apreensão o veículo utilizado para transportar madeira sem autorização legal, porque o caminhão não se confunde com os produtos florestais considerados ilegais. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão que determinara a devolução de um veículo apreendido por transportar madeira irregular (Apelação/Reexame Necessário nº 41554/2009).
 
            Nos autos consta que a apreensão do veículo ocorreu para que o Estado apurasse a autoria e a materialidade de suposta infração ambiental, como dispõe o artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 (conduta lesiva ao meio ambiente). Na apelação, o Estado defendeu a reforma da sentença, sob o argumento de que o veículo que foi utilizado na prática da infração deveria ser apreendido e posteriormente alienado, porque no momento da sua apreensão pelos agentes da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema), o referido veículo transportava madeira serrada sem autorização legal válida do órgão ambiental, o que teria caracterizado, assim, infração ambiental.
 
            No entendimento do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, o veículo transportador das madeiras consideradas irregulares pelo Estado não se mostra passível de apreensão, nos termos da Lei 9.605/1998, porque não se confunde com produtos florestais transportados ou com instrumentos ilícitos. O magistrado pontuou que, conforme jurisprudência, os instrumentos que devem ser apreendidos são aqueles considerados ilícitos, quais sejam, “os que contribuíram para a prática da infração, tais como: equipamentos utilizados sem autorização do órgão ambiental para a derrubada de árvores, como por exemplo, a motosserra. Todavia o veículo em questão, diferentemente desses instrumentos, não é produto ambiental e nem instrumento ilícito, não havendo razão, portanto, para mantê-lo apreendido”.
 
            A votação contou com a participação do desembargador Rubens de Oliveira Santos (vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).

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