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TST anula decisão por negativa de prestação jurisdicional

Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a um recurso de embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão da Terceira Turma que concluiu pela nulidade de acórdão

 
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a um recurso de embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão da Terceira Turma que concluiu pela nulidade de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Motivo: o TRT, segundo o entendimento prevalecente no TST, deixou de analisar prova pericial importante que possibilitaria dar novo rumo ao processo.
Trata-se do caso de uma trabalhadora que ajuizou ação buscando equiparação salarial com outra colega. Ao analisar o recurso ordinário, o TRT não levou em conta a afirmação do perito, segundo a qual existia diferença superior a dois anos em favor do paradigma. No acórdão, o Regional afirmou que, com o afastamento da outra empregada da função de secretária em determinados períodos, não se completaram dois anos ininterruptos que caracterizariam a sua condição de paradigma.
A bancária apelou ao TST, mediante recurso de revista. Insistiu na tese de negativa de prestação jurisdicional, e apontou a necessidade de o Regional esclarecer a questão fática (fatos e provas) apontada pelo perito. O entendimento da Terceira Turma foi pelo provimento do recurso e retorno dos autos ao TRT, sob o fundamento de que, uma vez evidenciada a veracidade das alegações da bancária, estaria superado o único fato levantado pelo Regional como impeditivo do direito à equiparação salarial.
O Banco Itaú opôs embargos a essa decisão na SDI-1, no intuito de reformar acórdão da Terceira Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, afirmou: “É em segunda instância que se define e sacramenta a moldura fática dos autos, sobre a qual a instância extraordinária repousará seus olhos, dela não se podendo afastar, sob pena de desrespeitar os firmes limites fincados pela Súmula nº 126 do TST”.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, o que levou o Regional a indeferir o pedido de equiparação foi o fato de paradigma e empregada possuírem diferença de tempo de serviço no emprego, sendo certo que, da prova pericial, surgiu premissa diversa, sobre a qual o Regional recusou-se a se pronunciar. “Se da prova pericial se extraía premissa importante, capaz de dar novos rumos ao processo, e sobre ela não se manifestou o Tribunal Regional, não obstante tenha sido instado a fazê-lo mediante interposição dos embargos, tem-se que correto se apresenta o conhecimento do recurso de revista da autora, pela preliminar de nulidade da decisão regional”, concluiu.
 

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