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PDV: eficácia plena afronta normas de proteção do trabalho

Uma funcionária do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu obter o reconhecimento ao direito de requerer novas verbas trabalhistas que não figuraram em termo de Plano de Demissão Voluntária.

 
Uma funcionária do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu obter o reconhecimento ao direito de requerer novas verbas trabalhistas que não figuraram em termo de Plano de Demissão Voluntária. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso da trabalhadora contra acórdão do Tribunal Regional da 13ª Região (SC).
A autora da ação postulou que fosse afastado o entendimento de eficácia da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, pela sua adesão ao programa de dispensa incentivada de 2001, em que recebera indenização. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis não acatou o pedido. O TRT, por sua vez, confirmou a sentença, observando que no ordenamento jurídico trabalhista não há norma expressa vedando que o empregado proceda à renúncia de direitos, cabendo analisar se o ato foi praticado por livre e espontânea vontade do trabalhador e se o direito era irrenunciável. “Por outro lado, entender que os direitos trabalhistas são absolutamente irrenunciáveis acarretaria, na prática, prejuízos aos trabalhadores, uma vez que, ante a possibilidade de novo emprego, não pode renunciar ao direito do aviso prévio. Assim, verifica-se que os direitos trabalhistas podem ser renunciados ou transacionados.”, conclui o acórdão do TRT.
A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Para o relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o tema encontra-se pacificado no Tribunal nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1, pela qual a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Para o ministro, na seara do Direito do Trabalho, em que vigoram preceitos imperativos buscando a proteção das condições mínimas do trabalhador, não se cogita em transação de caráter genérico. São nulos os atos que contrariam ou impedem a aplicação das normas de proteção do empregado. Nesse caso, conclui Lelio Bentes, o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação, estendendo seus efeitos para alcançar parcelas trabalhistas não discriminadas no termo de rescisão, afronta normas específicas do Direito do Trabalho.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma acatou o recurso da funcionária e afastou os efeitos reconhecidos à transação extrajudicial, determinando retorno do processo à vara de origem para prosseguir na condução da ação.
 

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