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Permanência de aposentado em plano de saúde coletivo

Hoje, já é possível afirmar, com toda a certeza, que o Judiciário do Brasil é o grande aliado dos cidadãos brasileiros para garantir seus direitos relativos à saúde.

Hoje, já é possível afirmar, com toda a certeza, que o Judiciário do Brasil é o grande aliado dos cidadãos brasileiros para garantir seus direitos relativos à saúde. Seja com relação ao SUS ou com os segurados de planos ou seguros saúde, as decisões judiciais, nas mais diversas instâncias, têm favorecido os usuários tanto do sistema público como do privado (saúde suplementar).
Foi nesse sentido que se posicionou, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao contemplar um aposentado paulista com o direito de continuar sendo beneficiário de um plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A decisão do tribunal negou o recurso da seguradora que alegou em sua defesa ter havido violação da Lei nº 9.656/98. É importante esclarecer que a referida legislação estabelece que a manutenção do plano somente é possível e permitida para ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro, caso no qual não se enquadrava o autor da ação.
A lei que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde dispõe, no artigo 30, que “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
No entanto, delimita o período de manutenção da condição de beneficiário ou sucessores para um terço do tempo de permanência, desde que respeitado o mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses, estendendo o benefício, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Vale ressaltar ainda que, em caso de morte do titular, o direito de permanência acima mencionado é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Porém, não se pode esquecer que a condição prevista nesse artigo deixa de existir quando o beneficiário titular for admitido em novo emprego.
Especialmente no que se refere ao aposentado, é importante considerar que, aquele que contribuiu para o custeio do plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Já para os aposentados que, de igual forma, contribuíram para planos coletivos de assistência à saúde, porém, por período inferior ao acima mencionado (10 anos) é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, por um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral deste..
Por esse motivo é que a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, arguiu em defesa do segurado que o artigo 31, da mencionada lei, garante ao funcionário aposentado, mesmo após seu desligamento da empresa, o direito à manutenção do plano, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Justificou, ainda, que a permanência do segurado está prevista na mesma lei, no artigo 31, desde que obedeça a três condições: a) que o funcionário seja aposentado; b) que ele tenha contribuído para o pagamento do plano; e, c) que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Na instância anterior, o TJ paulista já havia concluído por meio de documentos apresentados que o plano de saúde era pago mensalmente pelo trabalhador, portanto, a decisão — também favorável ao segurado — não poderia ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na corte superior.
Sobre esse ponto de vista, a ministra relatora observou que, pelo artigo 458, inciso IV, da CLT, assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como tal questão não foi tratada no recurso, não poderia ser analisada sob esse aspecto.
Diante da argumentação da ministra, pode-se constatar que em casos de tal natureza, o Judiciário não está se atendo a uma análise fria e literal da lei, mas sim, abarcando uma gama de visualização que permite proferir decisões justas, legais e dotadas de considerável razoabilidade e bom senso. Foi em razão de tal análise que restou mantido o plano de saúde para o aposentado, por prazo indeterminado.

Auotra : DANIELLLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAS
Advogada da área cível do Trevisioli Advogados Associados
 

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