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O fiador deveria ter sido notificado para que prevalecesse a obrigação não cumprida pelo credor

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve determinação à

 
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve determinação à Fazenda para que esta expedisse certidão negativa de débitos em favor de instituição bancária que concedeu fiança a empresa, e adotasse as medidas necessárias à exclusão do seu nome da listagem de devedores da Fazenda Nacional junto ao SICAF.
Argumenta a União que a responsabilidade pelo pagamento do débito é solidária, nos termos do art. 1492, II, do CC/1916, uma vez que o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, não havendo de se falar em limitação temporal da fiança.
No caso, foi apresentada carta de fiança por instituição bancária, aceita pelo Fisco para garantia do pagamento de débito, com a cláusula condicional de que, em caso de inadimplência, deveria o fiador ser notificado para que prevalecesse a obrigação não cumprida pelo credor.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, atentou para o fato de que não fora cumprida a cláusula da Carta de Fiança em que se determinava que a eventual inadimplência da afiançada fosse expressamente comunicada, ao fiador, pelo interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da fiança, sob pena de, à falta do referido aviso, exonerar-se o fiador de todas as responsabilidades assumidas no presente instrumento.
No entanto o fiador não foi notificado da inadimplência do devedor principal, não podendo, dessa forma, ser negada a expedição de CND ao impetrante, tampouco inscrevê-lo como inadimplente no SICAF.
 

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