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1ª Turma mantém ação por sonegação fiscal contra dirigentes de fundação

Em julgamento conjunto realizado na tarde desta terça-feira (17), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em curso ação penal contra os diretores da Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira pelo crime de sonegação fiscal

 
Em julgamento conjunto realizado na tarde desta terça-feira (17), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em curso ação penal contra os diretores da Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira pelo crime de sonegação fiscal, em curso da 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), e determinou o arquivamento de duas ações penais por formação de quadrilha contra os dirigentes. O arquivamento de outra ação penal por formação de quadrilha vai ser definido quando a ministra Cármen Lúcia, que pediu vista de um dos processos em pauta, trouxer o caso novamente para o colegiado.
A defesa dos dirigentes ajuizou no Supremo três Habeas Corpus (HCs 92959, 92499 e 92497) com o objetivo de dar fim aos processos penais contra os dirigentes, acusados de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) e sonegação fiscal na administração da fundação. Os réus são acusados de usar a entidade filantrópica para deixar de recolher tributos. Segundo o Ministério Público, os dirigentes transferiam dinheiro da fundação, isenta de recolher tributos, para empresas comerciais, também dirigidas por eles. Para o MP, o caso envolve uma empresa de atividade profícua, lucrativa, de usinagem, “travestida de fundação filantrópica”.
De acordo com o relator dos três casos, ministro Carlos Ayres Britto, as denúncias revelam que, por conta da isenção tributária conseguida por meio de um questionável certificado de filantropia, a fundação deve aos cofres públicos mais de R$ 100 milhões.
HC 92959
O HC 92959 foi ajuizado com o objetivo de encerrar ação penal que investiga a prática de quadrilha ou bando e de sonegação fiscal. Os ministros concederam a ordem, em parte, apenas para dar fim à ação quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal. De acordo com o ministro Ayres Britto, quanto a esse crime, a denúncia não passa de repetição de outra, um típico caso de bis in idem, frisou o ministro. O processo, contudo, segue tramitando quanto ao crime de sonegação fiscal, uma vez que não houve demonstração de parcelamento e nem pagamento do débito.
HC 92497
Da mesma forma, os ministros seguiram o entendimento do relator e concederam a ordem no HC 92497, por entenderem que a denúncia quanto ao crime de quadrilha era, novamente, repetição da primeira denúncia.
HC 92499
O único julgamento não concluído foi do HC 92499, que pede o fim da ação quanto ao crime de quadrilha. Após o voto do relator, negando a concessão da ordem, e dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, acolhendo o pedido, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos. Esta seria a denúncia “original” imputando aos dirigentes a prática do crime de quadrilha, e que teria sido“copiada” nas demais denúncias que foram derrubadas pelos ministros na sessão desta terça-feira (17).
 

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