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TST mantém reconhecimento de horas extras a advogado

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a alegada contradição que a empresa distribuidora de energia da Paraíba Energisa apontou para pedir a desconstituição de acórdão da Quarta Turma

 
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a alegada contradição que a empresa distribuidora de energia da Paraíba Energisa apontou para pedir a desconstituição de acórdão da Quarta Turma, favorável a um advogado da empresa, relativo ao direito às horas extras excedentes a quatro horas diárias de trabalho.
A Turma havia decidido de acordo com o Tribunal Regional da 13ª Região, que afirmou “categoricamente que o empregado trabalhava no cargo de advogado, em regime de dedicação exclusiva, de forma que faz jus à jornada de quatro horas estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94”, registrou o ministro Barros Levenhagen, relator do caso na SDI-2.
Em sua análise, são improcedentes as alegações da Energisa de que a decisão da Turma, além de não ter julgado corretamente o recurso, não verificou que o depósito prévio recolhido pelo empregado teria sido insuficiente para atender às exigências legais. O depósito recursal de R$ 1.900,00 corresponde ao valor da condenação de R$ 5 mil, arbitrado pela sentença inicial, sendo que o valor de R$ 49.028,12, citado pela empresa, decorreu de erro material, afirmou o relator. Neste sentido, prossegue o relator, o artigo 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/07 do TST estabelece que “o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (…) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”.
A decisão da SDI-2 foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido, na matéria, o ministro João Oreste Dalazen.
 
 

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