seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Trabalho em sistema elétrico de consumo não garante adicional de periculosidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos de ex-empregado da Fundação Educacional Inaciana

 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos de ex-empregado da Fundação Educacional Inaciana – Padre Sabóia de Medeiros que pretendia receber adicional de periculosidade pelos serviços prestados em sistema elétrico de consumo.
Depois de muito debate durante a sessão, venceu a tese da divergência contra o conhecimento dos embargos. Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) que excluíra da condenação o pagamento do adicional de periculosidade inicialmente concedido pela sentença de origem.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, conhecia dos embargos. Para a ministra, o laudo pericial descrito no acórdão regional constatara que as atribuições desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam como perigosas, conforme as disposições do Decreto nº 93.412/1986.
Desse modo, segundo a ministra, haveria conflito com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST que trata do direito dos empregados ao adicional de periculosidade quando atuam em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Diferentemente da Sexta Turma do TST, que rejeitou o recurso de revista do empregado, a ministra Calsing determinava o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos como estabelecido na sentença de primeiro grau.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu desse entendimento. De acordo com o ministro, a decisão regional não contrariava a OJ nº 324 justamente pela impossibilidade de se concluir que o empregado trabalhava em condições de risco equivalente ao sistema elétrico de potência e, assim, fazer jus ao recebimento do adicional.
Na opinião do ministro, apesar de o laudo pericial afirmar que as atividades do empregado enquadravam-se naquelas consideradas perigosas pelo Decreto nº 93.412/86, o TRT constatou que o trabalhador exercia suas tarefas junto ao sistema elétrico de consumo – o que não autorizaria o pagamento do adicional de periculosidade.
O ministro destacou ainda que o TRT confirmara que o empregado “ativava-se junto ao sistema elétrico de consumo”, fazendo a inspeção e manutenção de equipamentos elétricos da Fundação, sem caracterizar essas atividades como similares às do sistema elétrico de potência, como prevê a OJ nº 324 da SDI-1/TST para garantir o direito ao adicional.
A votação terminou em 6 a 5 pela concessão do adicional de periculosidade ao empregado nos termos do voto da ministra Calsing. Mas, com o voto prevalente do presidente do TST, ministro Milton de Moura França (que empatou e desempatou ao mesmo tempo a votação), venceu a tese da divergência contra o conhecimento dos embargos. O ministro Aloysio foi designado o novo redator do acórdão.
O presidente explicou que não havia elementos suficientes no acórdão regional para se concluir que o empregado trabalhava em condições de risco equivalente às do sistema elétrico de potência. Na interpretação do presidente, na medida em que o empregado argumentou que trabalhava em subestações de 13.600 volts e cabines primárias de alta tensão similares ao sistema elétrico de potência, deveria ter proposto embargos de declaração no TRT para configurar esse quadro de risco com eletricidade
 
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS