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Arquivada ADI que questionava contribuição social sobre serviços prestados por cooperativas

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4334) ajuizada pela Associação Nacional dos Contratantes de Cooperativas.

 
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4334) ajuizada pela Associação Nacional dos Contratantes de Cooperativas. A entidade questionava dispositivo da lei que determina o recolhimento de 15% para a Seguridade Social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por cooperativas de trabalho.
Alegou a associação na ADI que o artigo 1º da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, além de outros dispositivos constitucionais. Contudo o ministro sequer analisou o pedido de liminar contido na ação, porque a entidade não cumpre os requisitos previstos na Constituição para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
“É caso de extinção anômala do processo. A autora não possui legitimidade para ajuizar a ação, uma vez que não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, inciso IX, da Carta Magna”, afirmou o ministro Cezar Peluso em sua decisão. Diante disso o ministro julgou extinta a ADI, sem também a análise de mérito do pedido.
De acordo com o artigo 103 da Constituição, apenas podem ajuizar ADIs no Supremo o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, governador de estado, procurador-geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O ministro Peluso lembrou precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais “somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica”.
Salientou que a Corte alterou sua orientação jurisprudencial para admitir como entidade de classe as chamadas associações de associações. Contudo, ressaltou que “até esses entes associativos devem perseguir, “em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de determinada classe”.
Ao concluir a decisão que extinguiu a ação ajuizada pela Anacoop, o ministro Cezar Peluso afirmou que a entidade “congrega e representa, conforme seus atos constitutivos, qualquer pessoa ou empresa contratante de cooperativa”.
Na avaliação do ministro, “a entidade é composta por filiados que desempenham atividades econômicas em setores diversos, circunstância que impede sua caracterização como representante de uma classe bem definida e distinta das demais”.
 

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