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Servidor público que trabalha à noite faz jus a adicional

Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende ser direito do servidor público

 
              A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende ser direito do servidor público , que comprova jornada noturna de trabalho e horas extras, receber o adicional correspondente, conforme determina a Lei Complementar nº 4/1990. Por isso, não acatou a Apelação nº 57215/2009, interposta pelo Estado de Mato Grosso, e manteve sentença que julgara procedente pedido feito nos autos de uma ação de cobrança ajuizada por um servidor estadual.
 
              Com a decisão de Segundo Grau, ficou mantida a obrigatoriedade do Estado ao pagamento de R$ 3.720,78 pelos adicionais noturnos e R$ 2.709,59 pelo serviço extraordinário, ambos com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. O Estado também deve pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 2,5 mil.
 
               Segundo informações contidas nos autos, o apelado é servidor público estadual, trabalha na unidade hospitalar estadual denominada Hospital Regional do Município de Colíder, e desenvolve atividades em horário noturno. No recurso, o Estado sustentou, sem sucesso, que a pretensão do autor se resumiria na busca de um benefício indevido que oneraria os custos e impediria o bom funcionamento da assistência hospitalar por abusiva sobrecarga de seus custos ao Erário.
 
              Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, é imperiosa a manutenção da condenação do apelante ao pagamento do adicional noturno e de horas extras, pois o tempo e o horário trabalhados pelo servidor apelado restaram incontroversos nos autos, não sendo impugnados na apelação. Segundo o magistrado, o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o adicional noturno.
 
              No mesmo sentido, o desembargador explicou que os artigos 82, inciso IV, e 94 do Estatuto do Servidor Público do Estado (LC nº 04/90-MT), estabelecem, respectivamente, que “além da remuneração e das indenizações previstas nesta lei complementar, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais: IV- adicional noturno” e ”o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos”.

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