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MPT é legítimo para recorrer em defesa de empresa pública

Quando o assunto em discussão for nulidade da contratação de pessoal, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação em defesa de interesse de sociedade de economia mista e empresa pública.

 
Quando o assunto em discussão for nulidade da contratação de pessoal, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação em defesa de interesse de sociedade de economia mista e empresa pública. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que acompanhou voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
Com esse entendimento, o processo retornará à Quarta Turma do TST para julgar recurso de revista do MPT da 4ª Região (RS) sobre os efeitos patrimoniais de decisão envolvendo a Procema – Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre e um trabalhador contratado sem aprovação prévia em concurso público.
A Quarta Turma havia rejeitado (não conhecido) a revista do MPT, porque aplicara ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI-1/TST que estabelece que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
No recurso de embargos, o Ministério Público sustentou que possuía legitimidade quando atuava como custos legis na defesa da ordem pública e invocou a aplicação à hipótese da jurisprudência do TST que trata dos efeitos de contrato nulo (Súmula nº 363).
A relatora, ministra Cristina Peduzzi, esclareceu que, em se tratando de discussão sobre contrato nulo, a jurisprudência do TST admite a legitimidade do Ministério Público, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI-1.
 

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