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Segunda Turma garante posse de deficiente visual em concurso do TRE/AL

Concorrente alegou decisão anterior do STJ

Anexo: 1423-Audio – Deficiente Visual.mp3
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizada na última terça-feira (27/10), julgou improcedente recurso (AC 434065) da Universidade Federal de Alagoas que pretendia reverter decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. A sentença determinou a imediata nomeação do deficiente visual Frederich Duque Ibrahim, concorrente ao cargo de assistente de administração no Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, em certame realizado no ano de 2004.
A discussão se deu por conta de que a Universidade negou ao recorrido a condição de deficiente físico, o que lhe daria o benefício de concorrer a um número específico de vagas, porém com menor concorrência. Frederich, que havia pedido também indenização por danos morais, mas negado, conseguiu demonstrar em juízo que de fato tem visão monocular. Ele trouxe aos autos entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de reconhecer, nesses casos, a condição de deficiente e, por conseguinte, o direito à posse no cargo.
O relator do processo e presidente em exercício da Segunda Turma do TRF5, desembargador federal Francisco Barros Dias, adotou o entendimento do STJ e afirmou que “a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção nº. 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que veda a prática de discriminação negativa em razão de enfermidade, devido, principalmente, a tal fato constituir uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Também participaram do julgamento os desembargadores federais Rogério de Meneses Fialho, integrante da Primeira Turma, atendendo a convite do presidente, e Rubens de Mendonça Canuto Neto (desembargador convocado). O resultado do julgamento foi à unanimidade dos julgadores.
 

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