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Negado recurso para anular distribuição das cotas de sócios de empresa

Foi julgada na sessão do dia 10 de novembro da 1ª Turma Cível a apelação cível nº 2006.013473-2, em que E. S. de Q. apela da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de anulação da distribuição das cotas de empresa de ônibus

 
Foi julgada na sessão do dia 10 de novembro da 1ª Turma Cível a apelação cível nº 2006.013473-2, em que E. S. de Q. apela da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de anulação da distribuição das cotas de empresa de ônibus de Campo Grande, como também a condenação de perdas e danos que formulou em face dos demais sócios e da empresa. Em seu apelo, a autora afirmou ter direito a 35% das cotas.
Conforme os autos do processo , a autora da ação anulatória, ora apelante, pretendia anular a distribuição das cotas da empresa a partir do ano de 1985, tendo em vista seu direito a 35% do total, conforme sentença que determinou a partilha dos bens adquiridos entre ela e seu ex-marido, L. P. de Q., na proporção de 65% para o réu e 35% para a autora. Na sentença de partilha, foi determinado também que, caso os bens não estivessem em nome do réu ou então fossem alienados, o percentual de cada parte deveria ser apurado em liquidação de sentença, cabendo à autora os 35% do valor alcançado.
No ano de 1985, conforme documentos dos autos, houve a alteração da firma, em nome até então do seu ex-marido, para a constituição da sociedade. A autora, de um lado, pretende garantir os 35% das cotas da atual empresa, enquanto, de outro, os apelados afirmam que a garantia dos 35% não pode ser atribuída ao total da empresa, mas ao total do patrimônio de um de seus sócios, o ex-companheiro da autora.
De acordo com o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, “a sentença que reconheceu o direito da apelante a 35% dos bens comuns do casal, já assegurou a ela uma percentagem do valor correspondente ao total de bens da firma individual, a ser apurado em liquidação de sentença. Logo, para satisfazer o mencionado direito, não há necessidade de, por meio de nova ação, anular a distribuição das cotas da sociedade”.
Assim, continuou o relator, a exigência da autora foi atendida na ação de reconhecimento de sociedade e de partilha de bens, de modo que a presente ação de nulidade das cotas não tem nenhuma utilidade para a apelante, pois, “de nada lhe servirá anular a distribuição das cotas da aludida sociedade e as alterações dos respectivos contratos sociais, a partir de 1985, pois seu direito reconhecido incide sobre 35% do patrimônio da firma individual” e não em cotas da nova sociedade, mas na quantia a ser paga após a devida liquidação da sentença, complementou o magistrado.
O Des. Sérgio Martins acrescentou ainda que, se desde o início a apelante tinha em mãos o direito certo e delimitado, é desnecessária a ação judicial proposta. Por fim, afirmou o relator, “o provimento requerido por meio do atual processo de conhecimento não é adequado para o exercício do direito da apelante, pois, de acordo com a sentença na qual foi reconhecido este direito, basta-lhe promover a liquidação”. Restando assim, a conclusão de que a recorrente carece de interesse processual. Por esta razão, a relatoria confirmou a sentença que decretou a extinção do processo por falta da referida condição da ação e, por unanimidade, a 1ª Turma Cível negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 

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