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Reiteração em crimes justifica preventiva de acusado de receptação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Habeas Corpus nº 104022/2009 e manteve prisão preventiva de um acusado de praticar os crimes de receptação

 
           A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Habeas Corpus nº 104022/2009 e manteve prisão preventiva de um acusado de praticar os crimes de receptação (três vezes de forma consumada e uma vez tentada), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (por duas vezes), em concurso material e de forma reincidente. Ele foi preso em flagrante delito em 1º de julho deste ano. Na avaliação do relator do recurso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) aptos à decretação da prisão preventiva, fundada em fatos e dados concretos, somados à presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, é inviável a revogação da prisão.
 
           A defesa alegou, no habeas corpus, que não estariam presentes os requisitos capazes de justificar a prisão preventiva do paciente, uma vez que ele não ofereceria nenhum risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal. Invocou o princípio constitucional da presunção de inocência e aduziu que, embora, o paciente registrasse maus antecedentes, ele possuiria residência fixa no distrito da culpa, seria arrimo de família, pai de quatro filhos menores, teria trabalho lícito como designer gráfico e ostentaria predicados pessoais abonadores da concessão do pretendido benefício.
 
            Contudo, conforme o desembargador, da análise dos autos vislumbra-se que não só a decisão judicial de Primeira Instância estava suficientemente fundamentada, como também os atributos pessoais do paciente só vinham a reforçar a razoabilidade da manutenção de sua prisão. Para ele, os indícios de autoria e a prova materialidade estavam demonstrados nos autos, com a prisão em flagrante do paciente e diante da sua confissão parcial dos relatos contidos nos termos de depoimentos das testemunhas, vítimas, policiais, assim como da apreensão de veículos e cheques de terceiros, objetos do delito.
 
           O desembargador Paulo Lessa destacou trecho da decisão do Juízo singular, que assinalou que a conduta supostamente praticada pelo acusado pode estar intimamente relacionada a outros crimes, tais como falsificações e adulterações, assim, para uma melhor elucidação dos fatos é de suma importância a manutenção da prisão.
 
           No voto, salientou ainda que apesar de o paciente ser tecnicamente primário, possui maus antecedentes, possuindo dos autos declarações consideradas questionáveis, especialmente a de trabalho, na qual sequer foi identificado o nome do subscritor do documento, que figura como representante da empresa em que o paciente dizia trabalhar como designer gráfico. “Registra-se ainda na declaração rasura na transcrição do CNPJ, bem como inexistência de reconhecimento de firma que pudesse tornar induvidosa sua veracidade. Declaração esta, inclusive, contrária àquela consignada pelo próprio paciente no Termo de Interrogatório, onde afirmou estar desempregado”, observou o magistrado.
 
            Participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).
 
CPP – O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

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