seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Benefício deve ser concedido enquanto durar tratamento

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido contido na Apelação nº 68479/2009, interposta pela Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU),

 
            A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido contido na Apelação nº 68479/2009, interposta pela Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU), que pretendia se eximir da obrigação de emitir carteira de passe livre a apelada, portadora de neoplasia maligna/câncer, conforme previsto em lei municipal.
 
            A decisão liminar que concedeu a gratuidade da passagem enquanto durasse o tratamento da apelada foi proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido veiculado na ação de obrigação de fazer. A MTU sustentou em recurso que a gratuidade da passagem teria sido concedida sem amparo legal, o que caracterizaria uma espécie de confisco ou desapropriação indireta, pois não poderia arcar com o ônus inerente ao Estado, por se tratar de políticas sociais. Argumentou ainda que o equilíbrio financeiro do contrato de concessão seria quebrado no caso da confirmação da decisão.
 
           O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do caso, observou que nos contratos entre as concessionárias de serviço público e entes públicos prevalece o princípio da solidariedade. Ressaltou que a Lei Municipal nº 4.742, de 27 de janeiro de 2005, é clara ao dispor sobre a gratuidade do transporte enquanto durar o tratamento médico de pacientes portadores de neoplasia maligna/câncer. Narrou que, conforme as provas apresentadas, a apelada teria solicitado a emissão da carteira de passe livre, que lhe foi negada pela perícia médica da MTU, apesar dos atestados médicos apresentados confirmatórios da doença.
 
           O relator citou o artigo 196 da Constituição Federal que determina o acesso à saúde como de obrigação do Estado, dever esse que pode ser cobrado pela empresa apelante em ação oportuna. “Quanto à inquirição sobre quem deverá arcar com os custos referentes ao benefício da gratuidade da passagem, resta claro que a apelante deve procurar se valer das vias próprias e adequadas para resguardar eventual direito que entende lhe assistir, porém, não é nesta ação que assim se procederá, até porque o Poder Legislativo editou a regra e o Município de Cuiabá ficou responsável por tais custos, uma vez que é dele o ato emanado que beneficia todos os portadores das doenças descritas”, acrescentou.
 
            Quanto à quebra do equilíbrio financeiro do contrato de concessão, explicou o desembargador Carlos Alberto da Rocha, que não fora apresentada prova do alegado pela apelante, portanto, não haveria como acatar o argumento.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS